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PREVENÇÃO À LAVAGEM E AS PLATAFORMAS DIGITAIS

28 de agosto de 2020

É indiscutível que medidas para combater crimes nas plataformas digitais são necessárias.

Dentro de um contexto de discussão sobre quais medidas estão adequadas para a proteção da democracia na atualidade, inclusive contra atos antidemocráticos e fake news, a prevenção à lavagem de dinheiro foi mencionada inclusive pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, em entrevista e manifestação em sua conta em rede social.

O Projeto de Lei nº 2.630, deste ano, aprovado pelo Senado no dia 30 de junho, continua a agitar as redes sociais, também chamadas de plataformas. A quantidade de recursos movimentados em algumas delas pode ser extremamente relevante, faltando clareza sobre o quanto é injetado, por quem, quanto é retido pelas redes e a quem são pagos valores, como e onde. E cabe notar que também é possível incluir nas redes sociais informações e links para vaquinhas virtuais que abasteçam os titulares de canais e/ou contas.

É indiscutível que medidas para combater crimes nas plataformas digitais são necessárias.

As fontes de receita das redes sociais podem e efetivamente variam de rede para rede. Em algumas delas, comerciais são veiculados e espaço publicitário pago é vendido em canais “monetizados”. Em algumas delas, também, mensagens podem ser enviadas para os titulares dos canais e/ou contas mediante o pagamento com créditos que podem ser adquiridos na forma de cartões em diversas lojas físicas mediante pagamento em dinheiro, e parte da remuneração destinada aos titulares é retida como forma de remuneração da plataforma.

É dúbio se é possível enquadrar redes sociais na atual Lei de Lavagem de Dinheiro, quando for o caso de atuarem no recebimento, conversão e pagamentos com créditos nelas inseridos. Em que medida, por exemplo, suas atividades se enquadrariam na “captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira” ou mesmo na prestação de serviços de operações financeiras previstas hoje? Trata-se de questão não resolvida pelas alterações realizadas pela Lei nº 12.683, de 2012, na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998). Igualmente a lacuna persiste no PLS 2.630/20, que não previu expressamente as plataformas como sujeitos obrigados ao dever de comunicação de operações suspeitas, ante às novas práticas do ilícito por meio de redes sociais.

Em tempos de pandemia, lives não faltaram. E elas não existiam como hoje quando da reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro em 2012. De fato, webinars ainda eram novidade naquele período. Naturalmente, as obrigações de cadastro e reporte de atividades suspeitas, na entrada ou saída de recursos, não existiam para as redes sociais naquele momento e daí que valem hoje e na prática os termos de uso de cada rede. E é algo que não é simples de compatibilizar com boas práticas de proteção de dados exigidas inclusive pela Lei Geral de Proteção de Dados, quando quer que esteja em vigor, bem como eventuais boas práticas de prevenção à lavagem de dinheiro, com base em riscos e, em larga medida, não padronizáveis.

Alguns pontos de destaque do PLS 2.630/20 poderão, eventualmente, ajudar na formatação de um sistema de prevenção à lavagem de dinheiro por meio das plataformas digitais. Da forma como foi aprovado no Senado, o texto já previu a regulamentação da publicidade, como a obrigatoriedade da identificação de todos os conteúdos pagos, permitindo contato direto com o anunciante pelos internautas.

Além disso, previu também que as plataformas terão de divulgar, a cada três meses, relatórios sobre detecção de fraudes, existência de robôs não identificados, e uso ilícito de redes sociais e de aplicativos de mensagens. Serão medidas suficientes para prevenir lavagem de dinheiro?

No tocante à propaganda eleitoral, as redes sociais que as impulsionarem deverão informar que o conteúdo trata de campanha eleitoral, qual o público destinatário, o valor do gasto, a identificação do anunciante, e tempo de veiculação. Provedores serão obrigados a comunicar ao Ministério Público sobre propagandas ilegais, mas qual será a eficácia dessas medidas?

O projeto estabelece, também, que as plataformas precisarão ter sede e representante legal no Brasil e manter registros de acesso a aplicações de internet por seis meses, com identificação inequívoca do usuário de IP, de maneira sigilosa, o que pode contribuir para a rastreabilidade de eventuais ilícitos.

Em caso de descumprimento e se mantido o texto aprovado no Senado, as plataformas sujeitar-se-ão à multa de 10% do faturamento no Brasil e/ou suspensão das atividades, o que pode significar uma elevação muito significativa do tipo de multa que seria aplicável por eventual infração da Lei de Lavagem de Dinheiro, se aplicada a elas, segundo os parâmetros atuais.

Como se vê, os mecanismos de controle do uso das plataformas para a prevenção de lavagem de dinheiro ainda precisam ser amadurecidos durante a discussão do PLS 2.630/20 na Câmara. Naturalmente e para atendimento do interesse público, medidas efetivas de prevenção à lavagem favorecerão a fiscalização de modo a prevenir e coibir práticas abusivas, permitindo a responsabilização de seus autores.

FONTE: Valor Econômico – Por Roberto Di Cillo e Gauthama Fornaciari

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