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VAREJISTA PODERÁ SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS SOBRE O QUE EXCEDER A BASE DE CÁLCULO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS

27 de agosto de 2020

Para decidir, magistrada aplicou entendimento do STJ no sentido da manutenção do artigo 4º da lei 6.950/81 sobre limite máximo do salário de contribuição.

A juíza Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª vara federal do Rio de Janeiro/RJ, concedeu a segurança para suspensão da exigibilidade das contribuições de terceiros (Salário-Educação, Incra, Sebrae, Senac e Sesc) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos.

A magistrada assegurou, ainda, que a empresa do ramo varejista, possa realizar a compensação dos valores recolhidos a tal título com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da demanda, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, devidamente atualizados pela taxa selic.

Caso

A empresa do ramo varejista impetrou mandado de segurança contra o delegado da RFB no Rio de Janeiro objetivando a inconstitucionalidade da incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Salário-Educação, Incra, Sebrae, Senac e Sesc), a partir da vigência da EC 33/01, e, subsidiariamente, afastar a incidência dessas contribuições sobre o que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos, na forma do parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/81, além do direito à compensação dos valores recolhidos a título das referidas contribuições.

Ao analisar o caso, a magistrada acolheu o pedido subsidiário da impetrante, invocando para tanto o precedente do STJ no sentido da manutenção do referido artigo 4º da norma, que não teria sido revogado pelas disposições do decreto-lei 2.318/86.

“Por todo o exposto, com a devida vênia dos entendimentos no sentido contrário, e curvando-me à orientação do E. STJ, a procedência do pedido subsidiário da impetrante é de rigor no que concerne à suspensão da exigibilidade das contribuições de terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos.”

Processo: 5026024-10.2020.4.02.5101

Decisão:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/8/691C0D61212E3E_tributo.pdf

FONTE: Migalhas

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