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OS ROYALTIES E AS IMPORTAÇÕES DE BENS

25 de agosto de 2020

A praxe da Receita tem sido exigir indistintamente a inclusão de royalties na base de cálculo dos tributos federais.

Além de burocrática e complexa, a operação de importação de bens no Brasil envolve também uma grande onerosidade ao importador, eis que é objeto de diversos tributos federais e estaduais, que utilizam como base de cálculo o valor aduaneiro da mercadoria importada, para captação dessa riqueza gerada na importação.

Apenas para se ter uma noção, na importação de um bem, há a incidência do: (i) Imposto de Importação, (ii) IPI importação, (iii) PIS importação, (iv) Cofins importação, e (v) ICMS importação. E, como mencionado acima, todos os tributos se utilizam do valor aduaneiro do bem importado para a captação da riqueza realizada no momento da importação. Portanto, o correto cálculo para a delimitação do valor aduaneiro de uma mercadoria é fundamental para uma importação exitosa e eficiente do ponto de vista tributário e aduaneiro, com objetivo inclusive de se evitar fiscalizações e questionamentos por parte das autoridades administrativas.

A praxe da Receita tem sido exigir indistintamente a inclusão de royalties na base de cálculo dos tributos federais.

Com efeito, a matéria de valor aduaneiro é regida pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), que compõe o General Agreementon Tariffsand Trade (GATT), norma supralegal no ordenamento jurídico brasileiro e instituto basilar em matéria de comércio internacional, que apresenta diretrizes para que os países taxem corretamente os bens importados, visando reduzir os obstáculos ao livre comércio e à circulação de mercadorias no âmbito internacional.

De acordo com o artigo 1º do AVA/GATT, o valor aduaneiro do bem importado será o “valor da transação” firmada entre importador nacional e exportador estrangeiro,ou seja: o valor efetivamente pago pelo importador para a aquisição das mercadorias importadas. Mas não é só. O artigo 8º do referido acordo também prevê algumas hipóteses de adições e ajustes ao valor aduaneiro, dentre as quais consta em sua alínea “c” o acréscimo do valor de royalties e direitos de uso e licença que sejam relacionados diretamente à mercadoria importada.

Pelo que consta do referido diploma, os royalties somente serão incluídos no valor aduaneiro das mercadorias importadas quando o seu pagamento ao exportador estrangeiro for condição contratual para a aquisição desses bens pelo importador,estando a eles diretamente relacionado.

Por outro lado, quando o pagamento dos royalties se der por motivos que vão além da importação daquela mercadoria específica, como em razão da própria atividade desenvolvida pela pessoa jurídica importadora, que usa, frui, ou explora direitos de titularidade do exportador estrangeiro em sua atividade no Brasil (e não em virtude exclusivamente da aquisição dos bens importados), nem sempre esses royalties deverão ser incluídos no valor aduaneiro.

Nesses casos em que o pagamento de royalties não for incluído ao valor aduaneiro das mercadorias, não incidirá sobre ele o Imposto de Importação, o IPI importação, PIS/Cofins importação nem o ICMS importação; sendo a sua remessa ao exterior somente onerada pelo IRRF e pela Cide-Royalties. Ou seja, por uma carga tributária muito mais leve e benéfica ao importador.

Não obstante esse ajuste do valor aduaneiro determinado pelo artigo 8º, alínea “c”, do AVA/GATT se tratar de regra de exceção, aplicável apenas em hipóteses específicas (como visto acima), a praxe da Receita Federal do Brasil (RFB) tem sido fiscalizar diversas operações de importação de mercadorias para, caso verifique haver em paralelo qualquer remessa de royalties ao exterior (devida pelo importador ao exportador estrangeiro), exigir indistintamente a inclusão desses valores na base de cálculo dos tributos federais incidentes pela importação dos bens, mesmo que tais royalties não se mostrem condição contratual para a venda daqueles produtos importados ou que não estejam diretamente relacionados à essas mercadorias adquiridas pelo importador.

Felizmente, para esses tipos de lançamentos realizados por parte da RFB, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem analisando corretamente a questão. Ao se atentar aos contratos e acordos firmados entre importador nacional e exportador estrangeiro, recentes julgados daquele tribunal administrativo têm entendido que “se o royalty se basear parcialmente nas mercadorias importadas e parcialmente em outros fatores independentes das mercadorias importadas, é inadequado proceder um acréscimo relativo ao royalty, em razão do disposto no parágrafo 3 do artigo 8 do AVA/GATT” (Carf, 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, acórdão nº 3402-006.335, julgado em 27.03.2019).

No âmbito judicial, a matéria ainda não foi amplamente debatida como tem sido no Carf. Entretanto, há pouco mais de um ano, a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu decisão liminar favorável à C&A para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente desse tipo de cobrança pela RFB. Na referida decisão exarada nos autos do processo nº 5003921- 26.2019.4.03.6100, restou reconhecida, com base no AVA/GATT, a necessidade de análise do contrato firmado entre a contribuinte importadora e os seus exportadores estrangeiros, antes da inclusão dos royalties no valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Note-se, portanto, a importância de se entabular corretamente e de forma clara as relações jurídicas complexas havidas entre importadora nacional e exportadora estrangeira, para o desenvolvimento do negócio como um todo no Brasil, de modo inclusive a evitar que valores não relacionados à aquisição da mercadoria importada sejam incluídos indevidamente na base de cálculo dos onerosos tributos devidos pela sua importação.

FONTE: Valor Econômico – Por Caio Malpighi

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