Telefone: (11) 3578-8624

STF MANTÉM MULTA A EMPRESA DEVEDORA QUE DISTRIBUI LUCRO

1 de outubro de 2026

Como os ministros votaram em três correntes diferentes, foi necessário realizar ajustes para se chegar a uma posição majoritária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a possibilidade de empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, distribuírem lucros e dividendos a acionistas, sócios e dirigentes. Por maioria de votos, os ministros decidiram que deve ser imposta multa quando houver pagamento por empresa inadimplente, se o crédito estiver inscrito em dívida ativa, a exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.

O julgamento já havia sido concluído no Plenário Virtual, mas faltava a proclamação do resultado. Os ministros votaram em três correntes diferentes e foi necessário realizar ajustes nesta quarta-feira, em sessão presencial, para chegarem a uma posição majoritária.

O tema foi julgado em ação proposta, em 2014, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade de normas que impedem   empresas com dívidas com a União ou a Previdência Social, não garantidas, de pagar bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios ou quotistas, bem como a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (ADI 5161).

Em caso de desobediência do contribuinte, há previsão de multa de 50% do valor distribuído, tanto para as empresas quanto para os beneficiados. Ambas as multas ficam limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) havia considerado que a pena de multa na eventualidade de distribuição de lucros e dividendos por parte de empresas inadimplentes só se aplicaria “na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. Barroso foi acompanhado, no Plenário Virtual, pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.

A segunda corrente foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que divergiu. Ele considerou as previsões constitucionais e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

A terceira corrente é a do ministro Cristiano Zanin, que foi a que prevaleceu no julgamento. Para ele, a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros só deve incidir quando presentes, cumulativamente, três condições: o crédito tributário estiver devidamente inscrito na Dívida Ativa da União após constituição definitiva do lançamento comunicada ao contribuinte; a exigibilidade do crédito não estiver suspensa; e o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 9 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980).

Zanin não acompanhou o critério que o relator adotou como parâmetro da multa: a ausência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita. O voto foi seguido, no Plenário Virtual, pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e André Mendonça.

Na sessão desta quarta-feira, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram os votos para acompanhar Zanin, formando a maioria. Na sessão, porém, Fux pediu esclarecimentos para Zanin sobre como deveria ser feita a garantia, para escapar da multa.  “Uma coisa é ter bens suficiente para quitar a dívida. Do outro lado, bens penhorados que mobilizam o capital da empresa”, disse ele, questionando a possibilidade de garantias citada por Zanin.

Cristiano Zanin esclareceu, no julgamento, que a garantia deve ser feita na forma da Lei de Execução Fiscal: depósito em dinheiro, nomeação de bens à penhora, indicação de bens de terceiro ou fiança bancária e seguro garantia. Na tese de Zanin consta que a imposição de multa pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros é constitucional quando presentes, cumulativamente, as três condições que defendeu.

Para Heleno Torres, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), o Plenário deu uma solução coerente com os valores constitucionais, ao adotar uma interpretação conforme e ampliar as formas de garantias e as demais modalidades admitidas atualmente para suspender o débito. O advogado destaca que a empresa poderá distribuir lucros e dividendos, desde que os débitos estejam com as garantias da Lei de Execução Fiscal.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA

 

 

 

Receba nossas newsletters