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STJ NEGA HONORÁRIOS EM SENTENÇA EXTINTA

10 de setembro de 2026

Mais de 6 mil execuções chegaram a ser propostas com base em decisão favorável.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou o pagamento de honorários de sucumbência relativos a uma sentença coletiva que depois foi extinta. O entendimento, proferido em recurso repetitivo pela 1ª Seção, deve ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, nenhuma das partes terá que pagar honorários à outra quando a execução individual dos benefícios de uma sentença coletiva for extinta porque a Fazenda Pública ingressou com ação rescisória. O julgamento foi unânime.

No caso julgado, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco) obteve sentença favorável em uma ação coletiva para o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) entre os anos de 2004 e 2008. Os auditores fiscais, então, começaram a ingressar com pedidos individuais de execução da sentença coletiva. Mais de 6 mil execuções individuais chegaram a ser propostas com base na decisão favorável.

Contudo, em 2023, a 1ª Seção do STJ julgou ação rescisória proposta pela Fazenda e afastou a incorporação da GAT à remuneração dos auditores (AR 6736). No caso, o ministro relator Francisco Falcão destacou que, segundo estimativa da Advocacia-Geral da União (AGU), as execuções relativas à GAT, se incorporada ao vencimento básico, alcançariam R$ 3 bilhões.

A União, então, conseguiu anular os pedidos de execução da sentença coletiva feitos pelos auditores individualmente. Porém, a primeira instância negou o pagamento de honorários sucumbenciais, a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e o caso chegou ao STJ.

A União defendia que era necessário pagar honorários sucumbenciais porque o governo federal foi vencedor no processo. Isso justificaria a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que determina os critérios para pagamento de honorários.

Já o Sindifisco argumentava que milhares de servidores públicos — em sua maioria já em idade avançada e detentores de escassos recursos financeiros —, que promoverem execuções amparadas em decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), “passaram a correr o sério risco de serem indevidamente condenados ao pagamento de quantias expressivas a título de honorários sucumbenciais”.

Ao analisar as argumentações, porém, o relator do caso na 1ª Seção, ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu que os honorários não eram devidos por nenhuma das partes à outra.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI, VALOR — SÃO PAULO

 

 

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