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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DIVULGADAS NORMAS GERAIS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS, CONSENSUALIDADE E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

9 de setembro de 2026

 Lei Complementar nº 236/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 04.09.2026

A Lei Complementar nº 236/2026 , cujas disposições estão em vigor desde 04.09.2026, alterou a Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ) para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

Resolução de dúvidas sobre a legislação tributária e aduaneira

A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica, observando-se que:

a) a solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido;

b) a solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos da letra “a”.

Dosimetria das penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias

As penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias devem observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo e, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não pode exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação de informações pelo sujeito passivo:

a) 75%;

b) 100%, nos casos prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo;

c) 150%, nos casos de reincidência do sujeito passivo.

Intimações de atos processuais via DTE

As intimações dos atos do processo podem ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Exclusão de responsabilidade em caso de denúncia espontânea

A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Trânsito em julgado de decisão definitiva do STF e do STF

O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribuna Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária; nesses casos, no prazo máximo de 90 dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão, a Fazenda Pública, por parecer jurídico devidamente fundamentado, dará publicidade ao fato, inclusive quanto:

a) à aplicação da orientação adotada pelo STF ou STJ em relação aos seus créditos tributários e aduaneiros;

b) aos temas em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo

c) aos temas em que Fazenda Pública, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados.

Não cominação de multa de mora ou de ofício em lançamento destinado a prevenir a decadência

No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa nos casos de depósito do seu montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança e de medida e de concessão de liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo.

Essa regra aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Redução das penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias

As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais:

a) 50% da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

b) 40% da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

c) 30% da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido na letra “a” e antes da sua inscrição em dívida ativa;

d) 20% da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido na letra “b” e antes da sua inscrição em dívida ativa.

Regras sobre o Processo Administrativo Fiscal

No contencioso administrativo fiscal, os entes federativos com mais de 100.000 habitantes residentes devem assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica.

O auto de infração deve ser lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conter obrigatoriamente:

a) a identificação do autuado;

b) a descrição clara dos fatos;

c) o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

d) a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

f) o local, a data e a hora da lavratura;

g) a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

(Lei Complementar nº 236/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 04.09.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

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