O tratamento dos CSCs coloca à prova uma das principais promessas da reforma tributária: permitir que decisões empresariais sejam orientadas por razões econômicas e operacionais.
Entre os desafios decorrentes da implementação do IBS e da CBS, um tema merece especial atenção dos grandes grupos empresariais: o tratamento tributário dos centros de serviços compartilhados (CSCs) e das estruturas de compartilhamento de custos e despesas (cost sharing arrangements).
Os CSCs constituem importante instrumento de eficiência operacional. O modelo centraliza atividades de suporte, como recursos humanos, contabilidade, tecnologia, jurídico, compras, compliance e finanças, em uma estrutura que atende diversas empresas do mesmo grupo. Em vez de replicar funções, pessoas e sistemas em cada sociedade, obtêm-se ganhos de escala, padronização, redução de custos e maior eficiência na contratação de fornecedores. A centralização também favorece a governança e a produtividade, liberando recursos para atividades diretamente relacionadas à geração de valor.
Sob a ótica econômica, porém, o compartilhamento de custos não corresponde necessariamente a uma prestação de serviços em sentido tradicional. Em sua configuração típica, recursos físicos, humanos ou tecnológicos são compartilhados e as despesas comuns, inicialmente suportadas por uma entidade centralizadora, posteriormente distribuídas entre as empresas beneficiárias segundo critérios objetivos, sem margem de lucro.
Essa realidade já foi reconhecida pela Receita Federal no sistema tributário anterior. A Solução de Divergência Cosit nº 23/2013 admitiu que o rateio de custos e despesas, observados requisitos como efetividade dos gastos, critérios objetivos e razoáveis de rateio, adequada documentação e ausência de margem de lucro, não gera receita tributável para a centralizadora para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A instituição do IBS e da CBS, contudo, reabre a discussão. A legislação e sua regulamentação não conferiram tratamento específico aos contratos típicos de compartilhamento de custos, aproximando-os, para fins operacionais, dos fornecimentos realizados entre partes relacionadas. Surge, assim, o risco de que meros ressarcimentos de custos e despesas sejam submetidos à emissão de documento fiscal e à incidência dos novos tributos.
O problema exige distinguir duas situações. A primeira envolve bens e serviços adquiridos de terceiros pela centralizadora em benefício das demais empresas. Nesse caso, a neutralidade poderia ser preservada mediante a transferência proporcional dos créditos de IBS e CBS às entidades beneficiárias, acompanhada do correspondente ajuste dos créditos da centralizadora. O resultado deveria se aproximar daquele que existiria caso cada empresa tivesse contratado diretamente sua parcela do fornecimento.
Situação distinta ocorre com atividades de backoffice executadas internamente pelo próprio CSC e compartilhadas entre empresas do grupo. Se não há intuito lucrativo ou valor agregado, mas apenas alocação proporcional de custos comuns, a caracterização automática do ressarcimento como fornecimento tributável merece maior reflexão.
A distinção é relevante porque operações efetivamente onerosas entre partes relacionadas, inclusive dentro do mesmo grupo econômico, submetem-se às regras próprias do IBS e da CBS, inclusive quanto à necessidade de observância do valor de mercado nas hipóteses previstas pela legislação. Isso não significa, contudo, que todo fluxo financeiro intragrupo deva receber o mesmo tratamento.
Nos contratos genuínos de rateio, a ausência de margem não é circunstancial: integra a própria essência do arranjo. Equiparar essas estruturas a prestações de serviços pode criar tributação ou obrigações adicionais exclusivamente em razão da forma escolhida pelo grupo para organizar funções administrativas comuns.
Esse resultado parece tensionar o princípio da neutralidade, expressamente incorporado ao novo sistema pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Se a centralização é economicamente equivalente à contratação ou execução descentralizada das mesmas atividades, a opção por uma estrutura mais eficiente não deveria, por si só, produzir carga tributária adicional, perda de créditos ou complexidade desproporcional.
A questão não é inédita nos sistemas de IVA. A União Europeia, por exemplo, desenvolveu ao longo do tempo mecanismos específicos para determinadas estruturas de compartilhamento de custos, inclusive na Diretiva 2006/112/CE.
Embora as soluções estrangeiras não sejam automaticamente transplantáveis para o Brasil, a experiência comparada demonstra que o tema demanda tratamento próprio.
Reconhecer as particularidades dos CSCs não significa criar benefício fiscal. Significa preservar neutralidade e simplicidade, princípios centrais do IBS e da CBS, distinguindo prestações onerosas de serviços de verdadeiros mecanismos de alocação de custos comuns.
A regulamentação ainda pode contribuir para essa diferenciação, especialmente quanto ao tratamento dos créditos relativos a aquisições de terceiros e aos ressarcimentos associados a atividades internas sem margem. Sem uma solução adequada, estruturas concebidas para gerar eficiência podem passar a produzir custos tributários e operacionais artificiais, desestimulando modelos amplamente utilizados por grupos empresariais no Brasil e no exterior.
Mais do que uma discussão sobre documentos fiscais ou fluxos financeiros intragrupo, o tratamento dos CSCs coloca à prova uma das principais promessas da reforma tributária: permitir que decisões empresariais sejam orientadas por razões econômicas e operacionais, e não pelo impacto tributário decorrente da forma como as empresas se organizam.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUCIANA I. LIRA AGUIAR E ALEXANDRE LUIZ MONTEIRO E GABRIELA MARTINS SILVEIRA