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PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL DO BRASIL ESCLARECE SOBRE A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE A REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

20 de agosto de 2026

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Desoneração da Folha de Pagamento).

A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços.

Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

(Solução de Consulta COSIT nº 153/2026 – DOU de 20.08.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

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