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STJ AUTORIZA PENHORA DE PONTOS E MILHAS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA

19 de agosto de 2026

Decisão é a primeira do tribunal superior sobre o assunto, segundo os próprios ministros; não há previsão legal específica

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que pontos e milhas aéreas, concedidos em programas de fidelidade, podem ser penhorados para o pagamento de dívida. É a primeira decisão da Corte sobre o assunto, segundo os próprios ministros. Não há previsão legal específica sobre a questão.

Foram julgados dois processos, de dois relatores diferentes. Os ministros da 3ª Turma entenderam que pontos e milhas podem ser penhorados quando houver expressão econômica. A decisão foi unânime.

Um dos processos julgados teve origem no Distrito Federal, em uma ação de cobrança de dívida. O credor alegou à Justiça que, depois de realizadas pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis, não foram localizados bens penhoráveis (REsp 2198485).

A defesa sustentou que seria possível a penhora de pontos ou milhas aéreas porque podem ser transferidos e vendidos, e que ambos não têm caráter pessoal, mas detêm natureza de crédito. O pedido foi negado pela 1ª Vara Cível de Samambaia e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Os desembargadores da 4ª Turma Cível entenderam que o credor “não apresentou a regulamentação específica de quais benefícios de programas de fidelidade pretende penhorar, nem a regulamentação específica que autorize a adjudicação em favor de terceiro ou alienação em leilão”.

Nesse processo, o voto da relatora, Nancy Andrighi, foi para devolver o caso ao tribunal de origem para que o credor apresente regulamento comprovando a possibilidade de transferência de pontos ou milhas e informe para quais programas a penhora deve ser direcionada.

O ministro Villas Bôas Cueva acrescentou, porém, que eventual cláusula vedando a transferência não deve impedir a penhora, e que o prazo de expiração de pontos ou milhas deve ser suspenso enquanto durar a constrição.

O outro processo julgado teve origem na 32ª Vara Cível de São Paulo, que também tinha negado o pedido de penhora de milhas aéreas para a satisfação de uma dívida com uma financeira (REsp 2268603). A 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que a medida não teria efeito prático no processo.

“Ainda que tais ativos possam, em tese, ter valor econômico, inexistem mecanismos oficiais, seguros e parametrizados para sua conversão em moeda corrente. A ausência de liquidez e de critérios uniformes inviabiliza a constrição judicial, tornando a medida inócua”, diz o acórdão.

A jurisprudência do TJSP vinha se construindo no mesmo sentido. A 35ª Câmara de Direito Privado, por exemplo, também considerou que a penhora de milhas e pontos carecia “de critérios objetivos de conversão segura em moeda corrente” (processo nº 2112912-32.2025.8.26.0000).

A 27ª Câmara de Direito Privado apontou, em outro processo, ausência de referência do valor econômico das milhas e “inexistência de mecanismo oficial para concretização da diligência pelo Poder Judiciário” para negar o pedido de penhora (processo nº 2105628-70.2025.8.26.0000). No STJ, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, dando provimento ao recurso da credora para autorizar a penhora.

Segundo o advogado Felipe Adjuto de Melo, que defendeu o credor nesse processo, a decisão demonstra a evolução da jurisprudência do STJ na proteção dos direitos do credor. “A Corte já decidiu recentemente sobre a ampliação das possibilidades de penhora de salário [EREsp 1874222] e sobre a validade das medidas atípicas, como retenção de passaporte de devedor [REsps 1955539 e 1955574]. O STJ tem paulatinamente demonstrado evolução e esse julgamento é mais um sinal disso”, diz.

De acordo com ele, nos casos levados à Justiça, não há meios de descobrir se o devedor realmente tem pontos ou milhas, já que esse tipo de ativo não é rastreável pelos sistemas usados hoje pelos magistrados, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). “É preciso expedir um ofício para cada uma das empresas para saber se o devedor tem saldo, e então buscar o bloqueio.”

O especialista acredita que essa decisão é o primeiro passo na construção do entendimento do STJ sobre o tema. “Muitas outras questões ainda terão que ser debatidas, como as dificuldades de conversão dos pontos em dinheiro ou até mesmo em bens. Será necessário avaliar se os pontos serão transferidos para o credor e qual plataforma de comercialização deverá ser usada na venda.”

Felipe Adjuto de Melo acrescenta que não é possível saber se os votos dos relatores fazem diferenciação entre as milhas das companhias aéreas, que normalmente não são transferíveis e só podem ser usadas na compra de passagens da própria empresa, e outros pontos de programas de fidelidade mais abertos, como os de bancos e empresas especializadas, que têm mais possibilidades de uso. “Sem dúvida vão surgir outras questões, cada caso terá suas particularidades.”

Para o advogado João Carlos de França, a decisão do STJ deve representar uma guinada na jurisprudência dos tribunais estaduais e consolida o que já era realidade econômica – ou seja, que os pontos possuem valor patrimonial. “Ao confirmá-los como ativos monetários conversíveis, o Judiciário pacifica que não servem apenas para a satisfação de execuções de credores”, diz ele, acrescentando que também é viável sua partilha em divórcios e inventários, por exemplo.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI – SÃO PAULO

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