A aplicação indiscriminada do instituto a contribuintes em crise genuína não protege a arrecadação, mas sim compromete a recuperação fiscal da empresa.
O combate ao devedor contumaz ganhou impulso este ano com a publicação da Lei Complementar (LC) nº 225/2026, que, pela primeira vez, regulamentou essa figura em âmbito federal e inaugurou novos parâmetros para a sua caracterização.
Nas esferas estadual e municipal, essa discussão já estava mais avançada. Diversos entes federativos já possuem normas próprias sobre o tema, porém de forma fragmentada e sem uniformidade nacional. Nesse contexto, a nova lei estabeleceu prazo de até um ano para que Estados, municípios e Distrito Federal adequem suas legislações às novas regras.
No Estado de São Paulo, por exemplo, enquadra-se hoje nessa condição o contribuinte que acumular débitos de ICMS em 6 períodos de apuração dentro de 12 meses, ou que registrar débitos em dívida ativa superiores a 40 mil UFESPs (R$ 1,5 milhão), sem exigibilidade suspensa, equivalentes a mais de 30% do patrimônio líquido ou 25% das saídas no período. Na Bahia, o enquadramento é ainda mais abrangente. Basta a inadimplência de 3 meses de ICMS declarado ou débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 500 mil, sem exigibilidade suspensa, que ultrapassem 30% do patrimônio líquido.
Esses critérios se repetem na legislação da maioria dos Estados e municípios, com variações apenas quanto ao valor da dívida e ao período máximo de inadimplência admitido.
O problema é que os parâmetros atuais frequentemente alcançam contribuintes em crise financeira genuína. Uma classificação equivocada produz efeitos graves: restrições cadastrais, bloqueio de notas fiscais, regimes especiais de fiscalização, vedação à transação tributária e suspensão de benefícios fiscais. Em muitos casos, tais medidas inviabilizam a atividade empresarial e o próprio processo de recuperação fiscal.
Nesse cenário, a LC 225/2026 avançou em dois eixos principais. No plano procedimental, instituiu rito administrativo específico, com possibilidade de defesa prévia pelo contribuinte, garantia inexistente nas legislações estaduais e municipais.
No plano material, passou a exigir a presença cumulativa de critérios de inadimplência substancial (débitos acima de R$ 15 milhões e acima de 100% do patrimônio da empresa), reiterada (créditos irregulares por ao menos 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses) e injustificada (afastada quando houver circunstâncias legítimas, como calamidade pública ou resultados financeiros negativos). Apenas na inadimplência substancial, os entes federativos poderão fixar valores distintos dos federais, mas, caso não regulamentem dentro do prazo, os critérios da União passam a valer automaticamente.
Embora seja cedo afirmar, há uma expectativa de que, após a adaptação dessas regras, o universo atualmente enquadrado como “devedor contumaz” na federação seja reduzido. Isso porque a nova disciplina nacional passa a exigir critérios objetivos e garantias procedimentais mais rigorosas para essa qualificação, afastando enquadramentos baseados exclusivamente na existência de débitos elevados ou reiterados, sem análise da capacidade patrimonial, da persistência da conduta e da eventual existência de justificativas econômicas legítimas.
A diferença prática tende a ser expressiva. No Estado de São Paulo, dados da Delegacia Tributária de Cobrança, obtidos pela Lei de Acesso à Informação, indicam que, em 2026, existem 11.905 contribuintes classificados como devedores contumazes de ICMS. Em contraste, estimava-se durante a tramitação da LC no Congresso Nacional que apenas 1,2 mil empresas, em âmbito federal, preencheriam os critérios da nova legislação, evidenciando que a lei buscou restringir a figura a hipóteses verdadeiramente excepcionais.
Por outro lado, com a nova disciplina, os Estados e municípios que ainda não contavam com legislação própria sobre devedor contumaz tendem a iniciar o enquadramento de seus contribuintes, conforme já se observa no âmbito federal.
Embora o prazo para adequação das normas locais se encerre em janeiro de 2027, não se observa um movimento concreto dos entes voltado à revisão de suas legislações e procedimentos. A inércia é preocupante e uma questão que fica em aberto é: qual será o tratamento dado pelos Estados e municípios em relação aos devedores já considerados contumazes, sob os parâmetros das antigas leis?
Para esses contribuintes, essa transição exige maior atenção, especialmente para a revisão do enquadramento sob as novas regras e, quando cabível, para a impugnação de sua classificação, sempre que os critérios da norma posterior se revelarem mais favoráveis. Eventual demora na harmonização das normas dos entes federativos poderá intensificar a insegurança jurídica e prolongar a aplicação de regimes incompatíveis com as novas diretrizes nacionais.
O combate ao devedor contumaz é legítimo e necessário, mas só produzirá os efeitos desejados se fundado em critérios rigorosos e garantias procedimentais efetivas. A aplicação indiscriminada do instituto a contribuintes em crise genuína não protege a arrecadação, mas sim compromete a recuperação fiscal da empresa. Assegurar esse equilíbrio é responsabilidade dos entes federativos na adequação de suas normas e dos próprios contribuintes na defesa ativa de seus direitos.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTUR MUXFELDT E MARCELO SILVEIRA