Telefone: (11) 3578-8624

STJ BARRA DOAÇÃO A FAMILIARES POR SÓCIA DE EMPRESA ENDIVIDADA

6 de agosto de 2026

No caso, transferência ocorreu antes da citação da administradora sobre o redirecionamento da execução fiscal.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aperta o cerco sobre sócios que tentam escapar da penhora de bens pessoais para o pagamento de dívidas tributárias de empresas em crise. A 1ª Turma decidiu que a doação de bens de uma sócia para familiares constitui fraude, mesmo que a transferência tenha ocorrido antes da citação da administradora sobre o redirecionamento da execução fiscal.

A atual jurisprudência do STJ é majoritária no sentido de reconhecer a necessidade de citação para a configuração de fraude (REsp 1926717 e REsp 1606739). Porém, no caso julgado nesta semana, a 1ª Turma levou em consideração que, antes da citação, a sócia assinou uma procuração em nome da empresa para que a defendesse contra o redirecionamento.

Para os ministros, a medida caracterizaria ciência inequívoca sobre o processo. Além disso, segundo eles, a doação para pessoas da mesma família sugeriria tentativa de blindagem patrimonial e de evasão fiscal.

O caso levado ao STJ é de uma empresa que foi alvo de execução fiscal em Caxias do Sul (RS). Após dissolução irregular da empresa, a ação foi redirecionada para a sócia, no ano de 2012. Dois anos depois, ela outorgou procuração, em nome da empresa, para se defender contra o redirecionamento da execução.

O pedido foi negado pela Justiça, porque a empresa não poderia fazer um pedido no processo em benefício de outra pessoa. Em 2015, a sócia doou um imóvel para familiares. A citação sobre o redirecionamento só foi feita em 2017. Mas, em primeira e segunda instâncias, foi reconhecida a fraude à execução fiscal.

Em sustentação oral no STJ, o advogado Mauricio Miot Santos, que representa os familiares da sócia, defendeu que a fraude à execução, prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (alterado pela Lei Complementar nº 118, de 2005), só pode ser presumida após a citação. Segundo ele, a citação da sócia sobre o redirecionamento ocorreu um ano depois da doação. “E a citação é o primeiro momento em que a pessoa física passa a ser devedora do crédito cobrado na execução”, disse.

Representando a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS), o procurador Luis Carlos Kothe Hagemann defendeu a existência de fraude porque a doação dos bens se deu após a decisão de redirecionamento. “A empresa ingressou com exceção de pré-executividade pleiteando a exclusão da sócia administradora por suposta ilegalidade no redirecionamento”, afirmou. Assim, disse ele, havia conhecimento do redirecionamento quando a doação foi feita.

 O relator do processo, Gurgel de Faria, concordou com a sócia. Para o ministro, a fraude à execução só se configura “quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do pleito executivo” (REsp 2117867). O posicionamento foi acompanhado por Benedito Gonçalves, mas ficou vencido.

No julgamento da 1ª Turma, prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa, para quem essa exigência pode ser mitigada “à luz de peculiaridades do caso concreto quando devidamente comprovada a existência de atos inequívocos direcionados a elidir a satisfação do crédito especialmente em contexto de doação de bens a membros do grupo familiar”.

Segundo a ministra Regina Helena, no caso julgado, como a decisão de redirecionamento, prolatada em 2012, teve como base a dissolução irregular da empresa, fica entendido que houve o encerramento das atividades. Assim, “eventual manifestação tendente a questionar a medida somente teria o condão de proteger o patrimônio da sócia”, afirmou ela.

O voto foi acompanhado por Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina. O resultado concreto da decisão é a inclusão do bem doado pela sócia ao rol de propriedades que podem ser penhoradas pelo Fisco.

Há outros julgados que flexibilizam a exigência de formalização da ciência sobre o redirecionamento para ser possível a penhora dos bens do sócio. A 2ª Seção do STJ, por exemplo, analisando demanda entre particulares, em fevereiro de 2025, decidiu que a fraude à execução pode ser reconhecida mesmo quando não há registro da penhora na matrícula do imóvel, se houver doação entre pais e filhos “que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores” (EREsp 1896456).

De acordo com Maria Andréia dos Santos, o efeito da recente decisão do STJ é reforçar a necessidade de cautelas adicionais em operações entre familiares. “Nesse julgamento, a existência de vínculos de parentesco fez surgir presunção de fraude nas transferências, com base na presunção de que todos os parentes atuaram para que o bem doado fosse protegido e não pudesse ser alcançado pela cobrança”, disse a advogada.

Operações envolvendo alienação ou oneração de bens pessoais por sócios de empresas demandadas judicialmente deverão ser avaliadas com cautela, afirmou Regina Céli Silveira Martins, “considerando não apenas os atos processuais formais praticados, mas também outros elementos que possam evidenciar eventual ciência acerca da controvérsia judicial.”

Ao Valor, o advogado Mauricio Miot, defensor dos contribuintes no processo, destacou o placar apertado do julgamento, o que apontaria chance de reversão. “Após a publicação do acórdão e a análise integral dos fundamentos adotados, serão interpostos os recursos cabíveis, especialmente à luz dos fundamentos apresentados nos votos vencidos e da evidente ausência de consenso no julgamento”, disse o especialista.

Procurada, a PGE-RS afirmou que “sustentou a ocorrência de fraude à execução fiscal, atuando na defesa do acórdão do TJRS e apresentando as contrarrazões que culminaram no acolhimento da tese pelo STJ”.

FONTE: VALOR ECONÔMICO- POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

 

Receba nossas newsletters