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CARF MANTÉM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CASO DE DIRETOR QUE ASSINOU A PRÓPRIA CONTRATAÇÃO

3 de agosto de 2026

Conselho valida contribuições sobre valores pagos por meio de PJ antes da formalização de vínculo empregatício. 

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade, a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a um diretor da Agroexport por meio de pessoa jurídica antes da formalização de vínculo empregatício. Para a turma, o fato de ele já exercer função relevante na empresa antes de sua contratação formal como empregado afasta a tese de prestação autônoma de serviços e indica remuneração disfarçada.

Segundo a fiscalização, o empregado em questão atuava como diretor da companhia via pessoa jurídica desde, pelo menos, 2004, e só teve o vínculo de emprego formalizado em 2012. Naquele ano, a Agroexport firmou um contrato de experiência, com remuneração menor à de empregados que ocupavam cargos hierarquicamente inferiores.

Seguindo o voto da relatora, conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, a turma manteve a cobrança por entender que o beneficiário dos pagamentos exercia papel relevante na gestão da Agroexport e atuava como diretor desde antes de ter o vínculo empregatício formalizado. Por isso, segundo a julgadora, ele não poderia ser tratado como mero prestador de serviços.

Para ela, a remuneração inferior à de empregados hierarquicamente subordinados e o fato de ele ter representado a empresa no contrato que formalizou sua própria contratação reforçam a conclusão de remuneração disfarçada.

A defesa da contribuinte defendia que o beneficiário dos pagamentos tinha independência total na gestão da empresa e, por isso, deveria ser tratado como diretor estatutário, e não como empregado. Com base nisso, sustentou que a fiscalização enquadrou os pagamentos de forma equivocada, ao lançar a cobrança como se fossem valores pagos a empregado, e não a contribuinte individual prestador de serviços.

O colegiado deu provimento parcial ao recurso apenas para reduzir a multa ao patamar de 100%, considerando a lei que limitou o percentual.

O processo em tramitação é o 10972.720001/2017-97.

FONTE: JOTA – POR DIANE BIKEL

 

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