Nota da Coordenação-Geral de Tributação respondeu a pedido de esclarecimentos da CNI.
As vendas realizadas para contribuintes na Zona Franca de Manaus (ZFM) também estão submetidas à redução de 10% dos benefícios fiscais imposta pela Lei Complementar nº 224, de 2025. Essa foi a resposta dada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal à consulta feita pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
De acordo com a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, a medida vale para mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus. Antes, essas operações eram beneficiadas pela alíquota zero de PIS/Cofins (artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004). Assim, o entendimento da Receita impactará tanto as empresas na ZFM quanto as que vendem para elas.
“Informa-se à CNI que a alíquota zero prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004, é alcançada pela redução linear de benefícios tributários, consoante previsão no artigo 4º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 224, de 2025”, diz a nota da Receita. Ela se baseia nos itens 19 a 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, que regulamenta a LC 224/2025 e, em seu anexo único, traz o rol dos gastos tributários não alcançados pela tributação de 10% na ZFM.
Segundo o advogado Gustavo Faviero, a CNI fez a consulta justamente porque, nas normas da Receita que regulamentam a LC 224, não há previsão de exclusão da tributação sobre as vendas que demais empresas do país fazem para a ZFM. “Assim, se uma companhia na Zona Franca faz uma compra de São Paulo, por exemplo, o vendedor vai pagar PIS/Cofins”, afirma.
A LC 224/2025 determina a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação para empresas com benefício fiscal. Portanto, quanto ao PIS/Cofins, esse percentual deve ser aplicado sobre a alíquota de 3,65% (apuração cumulativa) ou 9,25% (não cumulativa) do faturamento.
Para Faviero, esse tratamento é questionável na Justiça porque vai contra a lógica da Zona Franca. “Não tem sentido dizer que as importações não pagam PIS/Cofins, mas se comprar do resto do Brasil vai ter esse pedágio. Cria-se uma situação de detrimento do próprio mercado nacional”, afirma. “Na discussão da reforma tributária já tentaram tirar a atratividade da região e ela conseguiu manter o tratamento diferenciado, assegurado pela Constituição Federal”, diz o especialista.
A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), diante do posicionamento da Receita, já buscou o Judiciário e obteve liminar que protege as associadas da cobrança. O juiz Ricardo A. Campolina De Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Justiça do Amazonas, determinou “a suspensão imediata dos efeitos da orientação firmada na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026”.
Autuações fiscais também foram vedadas pelo magistrado. Na decisão, ele estabeleceu que a Receita fique “impedida de utilizar referida orientação como fundamento para exigir, constituir, autuar, lançar, cobrar, inscrever em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal, aplicar penalidades ou impor qualquer restrição fiscal à categoria” (processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200).
“Operações destinadas à ZFM equiparam-se às exportações” — Fabio Calcini
Para o presidente da FIEAM, Antônio Silva, a decisão judicial representa uma vitória fundamental para a restauração da segurança jurídica e da estabilidade econômica do Polo Industrial de Manaus, “corrigindo uma grave distorção promovida pela Receita Federal”. “O Judiciário reitera que o ato do Fisco extrapolou seu poder regulamentar”, diz.
Ademais, acrescenta, “o pronunciamento judicial alinha-se estritamente ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça [STJ] no Tema nº 1239 dos recursos repetitivos e às garantias do artigo 40 do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias] da Carta Magna, os quais vedam o esvaziamento das vantagens comparativas da região por vias infralegais”.
O impacto prático da liminar para o setor industrial amazonense, segundo Silva, é imediato e decisivo. Isso porque, afirma ele, a indústria local é a beneficiária final do incentivo.
É o que argumenta o tributarista Fabio Calcini. “A alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas para a Zona Franca de Manaus não buscam proteger ou garantir direito ao vendedor, mas à adquirente, estabelecida na ZFM”, diz.
O advogado destaca o fato de que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2093050/AM), equiparam-se às exportações, que são imunes de tributação. “Ora, a Lei Complementar 224 exclui sua aplicação das imunidades (artigo 4º, parágrafo 8º, inciso I)”, afirma.
Por causa dessa equiparação entre a imunidade da Zona Franca de Manaus e as exportações, Douglas Campanini, afirma que clientes já avaliam o ingresso de ação judicial contra o entendimento do Fisco. “A nota [da Receita] tende a ser aplicada para todas as empresas filiadas à CNI, mas expõe a posição da Receita sobre o tema para todos”, diz.
Campanini também destaca que essa tributação de 10% não gera créditos para o destinatário da mercadoria. Isso porque, afirma ele, a própria LC 224 veda o direito a crédito decorrente do valor pago por meio do adicional. “Por isso, onerar essas operações encarece o custo das empresas da ZFM, reduzindo a competitividade da região”, diz.
Por meio de nota, a CNI informou ao Valor que “não vai se manifestar por ora sobre o tema”.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LAURA IGNACIO — DE SÃO PAULO