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CNJ ATACA EXECUÇÕES ESQUECIDAS E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE PRESCRITOS

21 de julho de 2026

O Conselho Nacional de Justiça determinou que juízes e tribunais façam uma triagem das execuções fiscais esquecidas no acervo, intimem a Fazenda Pública e extingam esses processos por prescrição. Nesses casos, não será possível fazer a cobrança extrajudicial do crédito. 

A determinação está na Resolução 689/2026, publicada pelo CNJ na última terça-feira (14/7). A normativa é um passo adiante na política de eficiência para as execuções fiscais, implantada em 2023 e que levou à extinção de 16,2 milhões de processos.

Isso se deu com a Resolução 547/2024, em que o CNJ autorizou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil com pelo menos um ano sem movimentação útil, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal

A resolução de 2026 atualiza a de 2024 para criar essa espécie de mutirão: juízes e tribunais terão de identificar execuções fiscais pendentes de julgamento há mais de 15 anos e suspensas há pelo menos seis anos.

A Fazenda Pública que ajuizou essas cobranças será intimada com o alerta de que a ausência de manifestação ou a falta de indicação de bens penhoráveis poderá ensejar a extinção do feito por prescrição intercorrente, cujo prazo é de seis anos.

O CNJ ainda deu prazo de 180 dias para os tribunais criarem rotinas totalmente automatizadas em seus sistemas processuais para o controle dos prazos de execuções fiscais.

Nos casos em que a prescrição for reconhecida, a resolução passa a proibir quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, relativas ao mesmo crédito.

Isso inclui inscrição ou manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e a adoção de mecanismos de cobrança indireta. A medida também determina cessar imediatamente os efeitos de eventuais constrições já efetivadas.

Critérios objetivos

Para advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a proposta tem o mérito de dar mais eficiência ao reconhecimento da prescrição desses processos, hoje muito dependente da provocação do contribuinte devedor.

Os sistemas da Fazenda e do Judiciário podem não identificar automaticamente o que já prescreveu. Enquanto isso, continuam valendo constrições prévias e permanece aberta a porta para novas medidas de cobrança.

Há ainda o impacto do congestionamento das varas da Fazenda pelo país. Segundo Guilherme Peloso Araujo, não é incomum que petições sobre o tema levem até 18 meses para apreciação pelo juiz.

“A jurisprudência, evidentemente, coíbe a cobrança de créditos prescritos. Contudo, é justamente esse o problema que a resolução do CNJ pretende enfrentar: o grande volume de processos em tramitação no Judiciário que dependem desse tipo de decisão.”

O mérito da resolução é estabelecer critérios objetivos para que os sistemas de gestão processual identifiquem, de forma automática, os marcos inicial e final da contagem da prescrição intercorrente. A perspectiva é boa, embora o CNJ não vincule a atuação fazendária.

“O fato de automatizar e tornar objetiva essa contagem de prazo facilita a apreciação, pelo Poder Judiciário, dos casos de prescrição e atende também ao interesse do próprio Judiciário em reduzir o número de processos em tramitação.”

Prescrição intercorrente

Flávio Molinari, adianta que, se o plano do CNJ funcionar como desenhado, o reconhecimento da prescrição tende a deixar de depender da iniciativa do contribuinte.

No dia a dia, essa situação gerava constrangimento porque os sistemas de cobrança fazendários nem sempre acompanhavam a extinção da dívida, o que fazia o crédito continuar inscrito em dívida ativa.

Isso é suficiente para impedir a emissão da certidão negativa, um requisito para o contribuinte participar de licitações, obter financiamentos, fechar grandes contratos, fazer transações imobiliárias ou operações societárias, entre outros.

Não raro, esses créditos prescritos servem para manter o contribuinte em cadastros de negativados ou são incluídos na consolidação da dívida para parcelamento ou transação — ele confessa a dívida e paga sem saber da prescrição.

“O que explica esses episódios é uma assimetria operacional. A prescrição costuma ser reconhecida apenas quando alguém a provoca, seja o contribuinte em juízo, seja o próprio magistrado de ofício. Enquanto isso não acontece, o crédito pode seguir ativo nos sistemas administrativos, ainda que extinto no plano jurídico.”

Efeito uniforme

Para o advogado tributarista, a contribuição da resolução está menos em inovar no conteúdo e mais em dar efeito imediato e uniforme, no âmbito das execuções extintas, a conclusões que os tribunais superiores já haviam consolidado.

O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada sobre a confissão de dívida não ressuscitar crédito extinto e admitir a restituição a quem pagar débito prescrito.

Já o Supremo Tribunal Federal consolidou a vedação às sanções políticas como meios indiretos de coerção para forçar o pagamento de tributos: não cabe interdição de estabelecimento ou apreensão de mercadorias, entre outras.

“O próprio STF validou o protesto da certidão de dívida ativa como meio legítimo de cobrança, mas esse entendimento pressupõe crédito existente e exigível. O que a resolução faz é demarcar essa fronteira: a cobrança extrajudicial é legítima enquanto o crédito vive e se torna vedada quando ele se extingue”, diz Flávio Molinari.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

 

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