Telefone: (11) 3578-8624

SUPREMO VAI DEFINIR SE EMPRESA COM DÍVIDA PODE PAGAR BONIFICAÇÃO

6 de julho de 2026

Os ministros se dividiram em três linhas de voto e nenhuma chegou aos seis votos necessários para análise de ação direta de inconstitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a primeira semana de agosto a conclusão de julgamento que vai definir se empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, podem pagar bonificação a acionistas ou distribuir participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores. A questão estava no Plenário Virtual e agora será definida em sessão presencial. Os ministros se dividiram em três linhas de voto e nenhuma chegou aos seis votos necessários para análise de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que impediu a proclamação do resultado.

O tema é julgado em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nela, a entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de leis que trazem essas restrições. Em caso de desobediência, a multa estabelecida é de 50% do valor distribuído. E os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido. Ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica (ADI 5161).

Por enquanto, a corrente que tem mais votos (cinco) é a inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considera a vedação constitucional, mas propõe que a multa somente incida quando, cumulativamente: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.

Segundo Zanin, o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, e o artigo 52 da Lei nº 8.212, de 1991, visam evitar que a pessoa jurídica devedora esvazie seu patrimônio em favor de sócios e acionistas, frustrando a satisfação de obrigações tributárias exigíveis. “Protege-se, com isso, a arrecadação e a isonomia entre os contribuintes que honram suas obrigações e aqueles que delas se esquivam”, diz ele em seu voto.

A expectativa de tributaristas ouvidos pelo Valor é por um “voto médio” entre os entendimentos de Cristiano Zanin e do relator, Luís Roberto Barroso (aposentado), que votaram de forma mais próxima e favorável às empresas na comparação com a corrente capitaneada pelo ministro Flávio Dino.

Em seu voto, Zanin não acompanhou o critério que o relator acrescentou para a aplicação de multa: a ausência de reserva, pelo devedor, bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida. “O requisito não está no texto dos dispositivos impugnados, não encontra apoio nas normas que regem a situação e, ainda que se admitisse, seria de difícil aplicação na prática”, afirma ele. O entendimento de Barroso foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.

“Protege-se, com as medidas, a arrecadação e a isonomia entre os contribuintes” — Cristiano Zanin

Em relação ao voto de Zanin, para essa corrente, só deveria ser cumprido esse requisito adicional à configuração do ilícito, conforme explicou o advogado Rafael Monteiro Barreto. Por isso, acrescenta, há a expectativa por um “voto médio”.

A terceira corrente foi aberta pelo ministro Flávio Dino. Para ele, o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil é totalmente improcedente. Ele considera os dispositivos questionados constitucionais. Segundo Dino, a sanção prevista pela lei não tem natureza política, “precisamente porque uma vez garantido o débito, ação que não se confunde com o pagamento, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa”. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Com relação ao voto de Dino, Zanin apontou que o entendimento pela improcedência total da ação deixa de considerar a extensão que a aplicação administrativa dos preceitos questionados tem assumido e que, em certas hipóteses, ultrapassa os limites constitucionais.

Para a advogada Priscila Faricelli, qualquer que seja o voto médio entre os proferidos por Barroso e Zanin, a indicação é de que não haverá multa aplicada antes da inscrição em dívida ativa ou para tributos com exigibilidade suspensa. “Essa garantia é fundamental, sobretudo em se tratando de disputas tributárias que somam quantias relevantes e muitas vezes são solucionadas em favor do contribuinte na esfera administrativa, ou bastante reduzidas antes da inscrição em dívida ativa”, afirma.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA

 

 

Receba nossas newsletters