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STJ VALIDA VENDA DE IMÓVEL POR SÓCIO DE EMPRESA COM DÍVIDA FISCAL

19 de junho de 2026

Ministros da 1ª Turma afastaram a caracterização de fraude à execução.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a venda de um imóvel por sócio de empresa com dívida fiscal, mas que ainda não foi incluído pessoalmente na execução. O resultado foi apertado, por maioria de três votos a dois. O precedente é importante porque abre uma exceção, em favor do contribuinte, ao ser contrário à presunção de fraude à execução, reconhecida pelo STJ desde o ano de 2010.

O processo julgado pelo colegiado foi movido pelo comprador do imóvel, uma construtora. No ato da compra, o vendedor apresentou a Certidão Negativa de Débitos (CND), que atestou não haver pendências tributárias.

Depois, no entanto, o Estado de Santa Catarina obteve judicialmente a penhora do imóvel. Isso aconteceu por meio de um direcionamento de execução fiscal contra o antigo dono por dívidas de ICMS da empresa.

Na primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União deu razão ao comprador e levantou a penhora. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, entendeu que houve fraude à execução e reverteu a sentença.

Quando o julgamento no STJ começou, em setembro de 2025, o advogado Ramiro de Lima Dias, que defendeu a construtora no STJ, afirmou que a empresa tomou todos os cuidados necessários ao adquirir o imóvel e não poderia arcar com as consequências da execução fiscal. “O terceiro de boa-fé tomou todos os cuidados que a lei exige”, defendeu.

Humberto Jacques de Medeiros, pelo Ministério Público Federal, defendeu que o caso não fosse julgado pelo viés do adquirente, que tem os meios para buscar reparação na esfera cível. “A questão é a relação tributária, pois, se a empresa tem dívida fiscal, quem aliena [o imóvel] sabe o que deve”, defendeu

O relator do caso na 1ª Turma, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a jurisprudência da Corte já está estabelecida de que a venda do bem configura fraude quando já houve citação do executado para a execução fiscal ou se o bem já foi inscrito em dívida ativa (Tema 290 dos repetitivos).

“A eficácia do negócio jurídico em relação ao Fisco decorre de sua falta administrativa, visto que essa falha do serviço público induz ao terceiro adquirente de boa-fé a percepção de que inexiste óbice à aquisição do bem”, afirmou. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.

A ministra Regina Helena Costa abriu divergência. Entendeu que é o comportamento do vendedor que importa para a interpretação do Código Tributário Nacional (CTN), e não do comprador do bem alienado em casos de fraude à execução. “Na minha ótica, o que está consignado é o comportamento do contribuinte em débito com o Fisco quando aliena o bem sem ter reservado bens suficientes para garantir a dívida”, afirmou no julgamento. Ela foi acompanhada por Sérgio Kukina.

A ministra fez referência ao artigo 185 do CTN. Segundo o dispositivo, a fraude à execução é presumida (ou seja, independe de provas) no caso de venda de bens “por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

Esse mesmo dispositivo foi analisado em outros julgamentos da 1ª e da 2ª Turmas do tribunal. Em maio, a 2ª Turma entendeu que nas execuções fiscais de dívida ativa é possível aplicar a previsão do artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que diz que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”.

No julgamento, os ministros declararam que o Tema 290 é anterior à edição desse dispositivo, que só apareceu no CPC em 2015 (REsp 2170194).

Em um outro caso, a 1ª Turma avaliou se a presunção de fraude se aplicaria também à usucapião (quando o direito ao domínio de um bem é garantido pela posse ininterrupta por cinco anos sem contestação), e entendeu que não. “O artigo 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião”, diz o acórdão do processo (REsp 2130801).

Em relação ao recente julgamento da 1ª Turma, Andresa Sena, aponta que o próprio precedente admite a possibilidade de afastamento da presunção mediante prova em contrário. “O julgamento observou as peculiaridades do caso concreto e prestigiou elementos probatórios capazes de afastar a presunção de fraude”, diz. “Com isso, conciliou a tutela do interesse público com a necessária estabilidade das relações negociais, assegurando que terceiros de boa-fé possam realizar negócios amparados pela segurança jurídica”, afirma.

O tributarista André Torres, vê as decisões como um movimento de esclarecimento dos limites da tese do Tema 290. Segundo o especialista, ela foi fixada quando as discussões sobre execução tributária não tinham tantas complexidades. Hoje, diz ele, é recorrente que as execuções já incluam os sócios das empresas desde o início, e não é possível partir do pressuposto de que os contribuintes vão agir de má-fé para prejudicar o direito de defesa.

“O Tema 290 está posto, mas para ser aplicado é necessário que haja uma base de pressuposto, o bem precisa pertencer de fato a quem está sofrendo a execução. O raciocínio do ministro Gurgel [relator] é de delimitação do que já estava decidido”, afirma.

Alexandre Minatti, aponta que o entendimento sinaliza, ainda que de forma embrionária, para uma mudança significativa no fundamento do Tema 290. “Que a 1ª Turma tenha começado a trazer o comprador para a equação da execução fiscal abre a possibilidade de o comprador fazer prova para afastar a presunção de fraude”, diz o especialista.

Minatti acredita que os julgados não são suficientes para a superação do entendimento do Tema 290, mas que eles indicam uma relativização do enunciado. “Hoje, a leitura do tema é muito fechada em dizer que a presunção é absoluta e não admite prova em contrário”, afirma. “Mas ele pode ser relido para admitir a produção de provas, até porque o comprador não ter o direito de provar nada vai contra o preceito constitucional de que as garantias são em benefício do cidadão”, diz ele.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de Santa Catarina disse que não iria se manifestar.

FONTE:  VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

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