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REFORMA TRIBUTÁRIA E CONTRATOS PÚBLICOS

18 de junho de 2026

Quem deixar os pleitos para 2027 amplia bastante o risco de amargar uns bons meses de prejuízo, até que os servidores públicos consigam ou queiram decidir.

A reforma tributária inaugura um novo paradigma fiscal que afeta as margens e exige atenção imediata para que as empresas preservem o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com o Poder Público, como lhes é assegurado, de forma específica, pela Lei Complementar 214/2025. O impacto será gigantesco, pois todos os contratos administrativos serão afetados, desde um mero contrato de fornecimento de materiais de escritório ou serviços de limpeza até as mais sofisticadas concessões e parcerias público-privadas. São centenas de milhares de contratos que precisarão passar por um escrutínio rigoroso para se ajustarem à nova realidade tributária.

O desequilíbrio tem data certa para ocorrer: janeiro de 2027, com a extinção do PIS/Cofins, substituído pelo CBS, e a instauração do sistema de não cumulatividade plena, que representa uma mudança estrutural na forma como os tributos são calculados ao longo da cadeia produtiva. Diferente do regime atual, no qual o aproveitamento de créditos é restrito a insumos que se desgastam fisicamente no processo ou que são incorporados ao produto final, o sistema de não cumulatividade plena permite o abatimento de créditos sobre praticamente todos os bens e serviços adquiridos pela empresa para o exercício de sua atividade econômica (crédito financeiro).

Esse crédito precisa ser apurado para que se obtenha a carga tributária efetiva, que é a baliza para o reequilíbrio conforme a Lei Complementar 214/2025, o que depende de análise individualizada, contrato por contrato, porque variável em razão da organização da cadeia de suprimentos e fornecedores. Dois contratos com objetos muito parecidos poderão ter cargas tributárias efetivas bem diferentes a depender dos créditos gerados em cada um deles.

O problema, então, é que os efeitos da reforma nos contratos administrativos não se resumem a uma simples aritmética de alíquotas nominais, pois ela inaugura um novo modelo tributário. A legislação determina que o pedido de reequilíbrio deve comprovar os efeitos dos novos créditos, a exclusão de antigos benefícios fiscais e a real capacidade de absorção desses encargos. O cenário torna-se ainda mais crítico em razão do calendário de transição, porque, entre 2027 e 2033, as empresas conviverão com dois sistemas simultâneos e alíquotas que mudarão todos os anos. A carga tributária deixará de ser um dado estático para se tornar volátil, exigindo um processo de reequilíbrio contínuo.

O ônus de formalizar os pedidos de revisão e municiá-los com todos os cálculos e provas é das empresas. A Administração Pública não agirá de ofício para preservar as margens das empresas, sendo que o trabalho de apuração da carga tributária efetiva não é simples e não se resolve em poucas semanas. Será necessária uma espécie de diagnóstico de impacto de cada contrato, com levantamento de dados, análise pormenorizada das planilhas de custos e identificação da nova carga tributária líquida. Em seguida, deve-se calcular a variação real entre o regime atual e o novo sistema de não cumulatividade plena, isolando o impacto dos créditos apropriáveis. Além disso, o pleito deve ser deduzido de modo fundamentado e acompanhado das provas pertinentes.

Do lado da Administração Pública, a reforma exigirá dos órgãos e entidades uma capacidade de análise sem precedentes. Se para a Administração Federal o desafio não é simples, para os municípios de pequeno porte a tarefa beira o inexequível. Falta pessoal com conhecimento para destrinchar os pormenores do novo regime, que é de uma complicação assombrosa. Soma-se à carência técnica o fenômeno da “Administração Pública do medo”. Diante da complexidade dos cálculos e da responsabilidade envolvida, a reação provável de muitos agentes administrativos será o imobilismo. O receio de órgãos de controle e de punições pessoais diante de um eventual equívoco nos cálculos ou mesmo na interpretação da nova legislação tende a postergar qualquer solução definitiva, fazendo com que as empresas contratadas “sangrem” enquanto aguardam decisões que nunca chegam.

Um ponto crucial que tem sido negligenciado é a reverberação dos reequilíbrios no orçamento público. Se os contratos forem revisados e os valores majorados, a Administração Pública precisará de previsão orçamentária para suportar tais acréscimos. As leis orçamentárias devem levar em conta esse fator. Em um quadro de orçamentos já arrochados, o gestor terá que encontrar espaços financeiros. Sem planejamento, a reforma tributária pode se tornar o estopim para uma crise de inadimplência contratual generalizada, em que o direito ao reequilíbrio não encontra fundos no caixa público.

As empresas devem tomar providências imediatas para estruturar seus diagnósticos e formular seus pleitos. Janeiro de 2027 já bate à porta, especialmente em ano de Copa do Mundo e eleição presidencial. A preparação dos cálculos e dos pedidos demanda tempo e convém apresentá-los com antecedência, até porque os órgãos e entidades não decidirão com brevidade, embora a legislação determine que a análise ocorra em 90 dias, com a possibilidade de prorrogação.

Quem deixar os pleitos para 2027 amplia bastante o risco de amargar uns bons meses de prejuízo, até que os servidores públicos consigam ou queiram decidir. A Administração Pública, por sua vez, deve qualificar seus servidores, definir e divulgar padrões e metodologia para que os pedidos sejam apresentados e analisados, além de planejar os reflexos orçamentários. É muito trabalho para ser feito em pouco tempo. É bom começar logo, porque a inércia cobrará o seu preço.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.

O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR  JOEL DE MENEZES NIEBUHR E RICARDO ANDERLE

 

 

 

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