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ADIS 7.779 E 7.790 INAUGURAM CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA

16 de junho de 2026

As Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.779 e 7.790 inauguram com o controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, ao analisar tema tão caro à justiça tributária como a tributação das pessoas com deficiência, mostrará o nível de rigor ou flexibilidade que o tribunal adotará para revisar as leis da reforma tributária.

Nos desígnios da nova tributação estão diversos propósitos, entre os quais se incluem a melhoria do ambiente de negócios, a redução da litigiosidade, dos custos de conformidade, e, claro, a justiça tributária. Para atingir tais objetivos, formatou-se dois irmãos gêmeos (IBS/CBS), que, na prática, precisam se comportar como um só para que tudo dê certo. Ao lado de uma base ampla — que ainda ensejará debates acerca de até onde vai ou poderia ir —, proíbem-se desonerações, salvo se a própria Constituição excepcionar (artigo 156-A, § 1º, VI e X, CF). Em outras palavras, tudo deveria ser tributado de uma mesma maneira, a não ser que a própria Constituição autorize ou determine que seja diferente.

Quando comparados com os tributos anteriores, podemos perceber que há um espaço menor para o legislador e espaço maior para Constituição, de maneira que a revisão judicial das leis tende a ter um protagonismo maior. O legislador não pode mais fazer juízos sobre quando e a quem conceder benefícios fiscais como fazia antes. A opção, agora, é dada pela norma constitucional.

No caso sub judice, existe imposição constitucional que determina uma política tributária em favor das pessoas com deficiência ou autistas, porque o artigo 9º, § 3º, II, “d”, da EC nº 132/23, usa o imperativo “preverá” redução de 100% das alíquotas dos tributos. No entanto, o legislador complementar trouxe um regramento cheio de detalhes, que acabaram excepcionando situações que antes eram contempladas, o que causa uma impressão de retrocesso da política pública.

Em outro artigo, analisamos detidamente o regime diferenciado em questão. Nesta oportunidade, gostaria de focar em dois pontos fundamentais e práticos nesse julgamento: os limites da conformação legislativa ao restringir direitos consolidados em nome da simplificação tributária e o controle judicial da isonomia.

O impacto do julgamento é muito relevante, pois poderá abrir precedente para que outros grupos acionem a Justiça buscando manter ou ampliar benefícios fiscais na nova era do IBS/CBS, podendo comprometer todo trabalho de limitar ao máximo as desonerações para manter a alíquota de referência dos novos tributos em patamares aceitáveis.

O que mudou

Atualmente, a pessoa com deficiência conta com isenção de IPI e ICMS na aquisição de veículo novo, nos termos da Lei nº 8.989/95 e Convênio Confaz nº 38/2012 e respectivas leis estaduais e distrital. Objetivamente, abrangem veículos de fabricação nacional de até R$ 200 mil, já incluídos os tributos incidentes, adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. O benefício pode ser usufruído a cada três anos e não afasta a incidência sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Quanto ao ICMS, o preço de venda não pode ultrapassar R$ 120 mil e a isenção se limita à parcela da operação no valor de R$ 70 mil, só podendo se valer do benefício a cada quatro anos.

No regime IBS/CBS, o valor é unificado para veículos de até R$ 200 mil, com o benefício incidente até o valor de R$ 100 mil, devendo ser de fabricação nacional. A restrição de que o veículo necessariamente deveria ter adaptações foi revogada pela LC nº 227/26, que permitiu que o benefício fosse renovado a cada três anos (artigo 149, caput e § 2º, II; artigo 152, II, LC nº 214/2025).

Se a EC nº 132/23 determina a redução de 100% das alíquotas, mencionando apenas critérios e requisitos em lei complementar, sem nenhuma ressalva, talvez suja o debate sobre a possibilidade de se restringir o alcance apenas à parte do valor da operação — “critérios e requisitos” são condições para o benefício ou dizem respeito à sua extensão?

Quanto aos requisitos subjetivos, o legislador retirou o benefício dos autistas de nível leve, além de exigir prejuízos da comunicação social e padrões repetitivos de comportamento nos graus moderados e grave (artigo 149, II, “c”, LC nº 214/2025). Além disso, exigiu que a deficiência física, auditiva ou visual “causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir” (artigo 150, § 1º, LC nº 214/2025).

Outra alteração relevante foi o retorno de uma enumeração objetiva de deficiência, veiculada no artigo 150, I ao IV, LC nº 214/2025, vinculada a barreiras físicas (critério biomédico), ao invés do critério biopsicossocial do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Convenção   da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que foi aprovada com observância do §3° do artigo 5º, da CF, possuindo status constitucional. Sem dúvidas, o critério adotado para o IBS/CBS é mais prático, mas terá que passar pelo crivo do STF.

O que o STF vai decidir

Nossa Corte Constitucional irá enfrentar tema delicado, que envolve protagonismo judicial na garantia de direitos fundamentais em um assunto complexo como a construção de um sistema nacional de tributação do consumo. O caso evidencia a multidisciplinaridade do Direito, já que a consideração de deficiência necessariamente passa pela compreensão da situação do grupo vulnerável atingido.

Por exemplo, o transtorno do espectro autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento que se manifesta de maneira singular em cada indivíduo. A especificação legal via modelo conceitual com requisitos fechados, ao invés de uso de tipos, pode excluir pessoas que se encontram em situação equivalente.

O DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) estabelece a classificação segundo níveis de apoio. Esses níveis indicam a intensidade da assistência necessária para que a pessoa autista funcione no dia a dia, abordando desde a comunicação social até comportamentos restritos e repetitivos: a) nível 1 para aqueles que necessitam de suporte mínimo; b) nível 2 indicando a necessidade de suporte mais significativo; e c) nível 3 para indivíduos que demandam apoio intenso e contínuo. Não obstante, a gravidade pode variar de acordo com o contexto ou oscilar com o tempo.

Embora o Nível 1 seja considerado o mais leve, ainda assim é um transtorno sério e permanente. O DSM-5 indica que, mesmo no nível 1, na ausência de apoio, déficits na comunicação social causam prejuízos notáveis; problemas para organização e planejamento são obstáculos à independência; dificuldades em interações sociais com respostas atípicas ou sem sucesso a abertura sociais dos outros, tentativas de amizade consideradas estranhas e geralmente malsucedidas etc. Sem falar na estigmatização e dificuldade de acesso ao mercado de trabalho pela maioria.

Além dessas considerações interdisciplinares, a proibição do retrocesso também deverá ser apreciada, bem como a tutela jurisdicional adequada para correção de situações que envolvam a isonomia.

A proibição do retrocesso parece enfrentar maior dificuldade do que o argumento acerca da igualdade, o que não significa que o argumento da isonomia será acolhido. A igualdade é um juízo relacional que depende de fins que são eleitos pelo aplicador, muitas das vezes fluidos. De qualquer maneira, para aceitar a diferenciação, o tribunal terá que apontar uma finalidade constitucional que ampare o critério da intensidade do autismo como discrímen válido, porque a diferenciação não se presume.

Caso constatada a inconstitucionalidade, abrem-se dois caminhos: a) extensão dos benefícios para os grupos indevidamente excluídos, estendendo-se os efeitos da lei que os concedeu; b) reconhecimento da existência de uma situação ainda constitucional (situação constitucional imperfeita, “apelo ao legislador”), ensejando-se ao poder público, em tempo razoável, a edição de lei.

O Supremo tem adotado uma postura cada vez mais ativa sobre a questão. Na ADO nº 30, julgada em 24/8/2020, por exemplo, estendeu isenção de IPI na compra de veículos por pessoa com deficiência para deficientes auditivos, quando a lei somente previa deficientes físicos, visuais, mentais e autistas. Contudo, a posição tradicional da corte continua sendo a de privilegiar o espaço de conformação legislativa nas desonerações fiscais, nos termos do artigo 150, § 6º, CF.

Veremos como o espaço de conformação de desonerações fiscais será estabelecido diante da lógica da Reforma, de reservar à CF a escolhas das situações de incentivos e benefícios fiscais com diferentes níveis de densidade normativa.

Para preservar o plano legislativo, é possível que o STF resgate a avaliação biopsicossocial a que se refere o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de modo similar ao que acontece, hoje, com o IPI (artigo 1º, § 1º, Lei nº 8.989/95). Seria uma solução interessante, que contribuiria para alinhar a política pública ao maior controle administrativo.

De todo modo, o precedente será muito importante, já que iniciará a conformação das balizas do exercício da competência tributária do IBS/CBS para várias outras situações, impactando intensamente no contencioso tributário. O entendimento do STF, no caso de procedência, incentivaria várias demandas semelhantes por todo o país, exatamente o que a reforma quis evitar.

Por essas razões, vejo com preocupação o julgamento das ADIs 7.779 e 7.790, como imenso potencial de inaugurar uma fase de contencioso da reforma tributária, cujo gasto tributário que se buscava evitar, talvez, não justificasse o risco jurídico da alteração de seu regime tributário.

Por fim, não se pode perder de vista que qualquer alargamento das desonerações fatalmente irá elevar a alíquota padrão para todos, o que convoca maior participação popular no debate tributário nacional.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR ARI TIMÓTEO DOS REIS JÚNIOR

 

 

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