A administração pública é submissa aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo, logo reorganizações internas de órgãos fiscalizadores não podem gerar paralisações incompatíveis com a urgência de cargas perecíveis.
Com esse entendimento, a 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar a uma importadora de flores e frutas frescas contra a Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), órgão vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária. O caso concreto envolve um mandado de segurança interposto pela empresa, que alega que a recente centralização da análise documental pelo órgão atrasou a liberação de itens perecíveis no Aeroporto de Guarulhos (SP).
Em pedido de liminar, a importadora requereu que o Vigiagro procedesse, em no máximo 24 horas, à análise das Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCOs), etapa considerada indispensável para o desembaraço aduaneiro. A empresa alegou ter oito remessas de produtos retidos deteriorando-se no aeroporto por causa da demora e calculou um prejuízo de, aproximadamente, R$ 140 mil.
Sustentou que o mandado de segurança é cabível contra omissão administrativa qualificada e diz que o direito líquido e certo invocado não consiste na aprovação automática das LPCOs, mas na obtenção de análise tempestiva dos processos.
A companhia argumentou que a inércia do Vigiagro viola os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e da duração razoável do processo administrativo, previstos nos artigos 37 e 5º, da Constituição Federal. Afirmou, ainda, que, embora o coordenador do órgão tenha estipulado o prazo de 48 horas para análise, havia remessas paralisadas por mais de 120 horas. A importadora também questionou o esquema restrito de plantão do órgão.
Fumus boni juris
A juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu concedeu a liminar para a importadora, com base no reconhecimento dos requisitos de fumus boni juris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), previstos no artigo 7º, da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.
O entendimento da magistrada é que a disciplina administrativa demonstra que a ausência de conclusão documental pela Central de Análise Remota bloqueia a fase seguinte da análise documental, como a inspeção física. A julgadora ainda ressaltou que, conforme o item 8 do Ofício-Circular 1/2026, as LPCOs devem ser tratadas continuamente, independentemente de regime de plantão.
“Se a própria Administração instituiu modelo centralizado de análise e, simultaneamente, determinou tratamento contínuo dos processos, não parece admissível, em cognição sumária, que produtos perecíveis permaneçam paralisados por vários dias sob justificativas genéricas de implantação do novo fluxo, feriado prolongado ou acúmulo operacional”, disse a julgadora.
“A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo. A centralização de procedimento interno pode ser legítima como técnica de gestão administrativa, mas não pode implicar, na prática, paralisação incompatível com a natureza da carga e transferência integral do ônus operacional ao administrado”, concluiu.
“A decisão evidencia os impactos concretos que atrasos administrativos podem gerar na atividade econômica. Ao enfrentar a paralisação no fluxo de análise, o Judiciário sinaliza que mudanças operacionais na Administração Pública não podem desconsiderar a natureza dos produtos regulados nem os ciclos comerciais que dependem de agilidade logística”, afirma a advogada Gabriela Melo Araújo, do escritório GPF Advogados, que representou a importadora
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MS 1043988-63.2026.4.01.3400
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR SHEYLA SANTOS