Cinco ministros já votaram contra a cobrança.
Cinco dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra a cobrança de ICMS sobre valores pagos pela União a distribuidoras de energia como subsídio econômico referente a consumidores de baixa renda. O julgamento, porém, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques.
A votação ocorre no Plenário Virtual da Corte. A depender de quando for retomada, poderá somar onze votos. Isso porque o ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, não votou. Assim, o novo ministro poderá votar. De qualquer maneira, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário porque o caso tem repercussão geral.
No processo, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) questiona cobrança realizada pelo Estado de São Paulo. Antes da Lei nº 10.438, de 2002, cada distribuidora de energia tinha seu próprio critério de definição dos consumidores de baixa renda, que eram submetidos à tarifa de energia elétrica menor. A tarifa do consumidor residencial compensava a de baixa renda. Com a lei, sem o subsídio cruzado, as distribuidoras alegam que passaram a ter prejuízo financeiro.
A Lei nº 10.604, de 2002, estabeleceu o direito de as distribuidoras serem indenizadas pelas perdas sofridas, por meio de subvenção econômica, se comprovada a queda do faturamento em relação ao período anterior à mudança de critério instituída pela Lei 10.438. O sindicato questiona a cobrança de ICMS pelos Estados sobre os valores de indenização.
No STF, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para conceder a liminar e afastar a incidência de ICMS sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao sindicato em decorrência da alteração do critério de classificação do consumidor de baixa renda pela Lei 10.438 (RE 990.115).
O ministro afirmou no voto que não considera possível concluir que a subvenção em questão configura desconto concedido sob condição, para fins de caracterização da base de cálculo do ICMS, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Compreendo que não há condição. Às concessionárias não é dado escolher entre oferecer a tarifa social ou deixar de fazê-lo – e renunciar à subvenção. A tarifa social (descontada) é o preço determinado pelo Poder concedente, materializando política social da maior relevância. É este o valor da operação”, afirmou.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
O ministro Flávio Dino divergiu. Para Dino, o montante repassado a título de subvenção econômica integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, por isso, pode compor a base de cálculo do ICMS. “A subvenção econômica instituída pela Lei nº 10.604, de 2002, compõe o preço da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual descabe a sua exclusão da base de cálculo do ICMS”.
O ministro cita a Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), segundo o qual integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, assim como os descontos concedidos sob condição. “O fato de parcela do preço da operação ser suportada pela União não descaracteriza a natureza da verba de componente do valor da operação. Ao contrário, revela a forma indireta pela qual se encontra financiada a tarifa, de modo que não repercute sobre a materialidade do ICMS”, afirmou.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA