Telefone: (11) 3578-8624

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RECEITA FEDERAL ALTERA NORMA SOBRE A EXCLUSÃO DE MULTAS, O CANCELAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS E A REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO NO ÂMBITO DO CARF

3 de março de 2026

Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026 – DOU 1 de 02.03.2026.

A Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026 inclui o § 2º, e renumerou para § 1º o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 que dispõe sobre os efeitos, previstos no art. 25 , § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972 , aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do referido Decreto.

Nos termos dispositivo, ora incluído, a exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade, o cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 também se aplica às matérias decididas por voto de qualidade anteriormente a 14 de abril de 2020 que, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023 , estavam em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.

(Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026 – DOU 1 de 02.03.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

Receba nossas newsletters