O juiz José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), proferiu uma liminar em mandado de segurança que assegura a um restaurante o direito de optar pelo Simples Nacional após o encerramento do prazo de inscrição do regime tributário.
Diante da recusa da Receita Federal, a empresa apresentou em juízo um pedido de reconsideração afirmando ter feito em dezembro um requerimento ao órgão para renegociar os seus débitos e remetê-los para a inscrição em dívida ativa.
O estabelecimento ressaltou que constava da inicial a sua pretensão de aderir ao regime simplificado para empresas de pequeno porte, cujo faturamento anual não exceda R$ 4,8 milhões.
Em janeiro deste ano, a Receita negou à empresa o pedido de inscrição no Simples e determinou a remessa dos débitos para a dívida ativa, informando que o parcelamento das dívidas só poderia ser efetuado no dia 4 deste mês.
Ocorre que a opção pelo Simples deve ser feita ainda em janeiro, e para aderir ao regime a empresa não pode ter débitos com as Fazendas Públicas e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Erro material
O entendimento do juiz é de que houve erro material na decisão, pois a contribuinte comprovou ter pedido a inscrição dos débitos na dívida ativa ainda em dezembro, ou seja, antes do encerramento do prazo para optar pelo regime.
“Assim, tendo em vista que a contribuinte procurou regularizar sua situação, com requerimento administrativo em 12/12/2025, e manifestação da intenção de optar pelo Simples Nacional antes do término do prazo para tanto, é de se reconhecer o direito da opção para o ano de 2026”, concluiu ele.
Atuou no caso o advogado Renato Candido de Oliveira.
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Processo 5001294-05.2026.4.03.6100
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO