Receita Federal cobrava o tributo, multa e juros calculados sobre valores pagos a empregados por “desempenho extraordinário”
A J&F conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubar cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados por “desempenho extraordinário”. A premiação passou a ser oferecida após acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF), período em que a empresa precisava negociar ativos, fazer o pagamento de valores pactuados e convencer o mercado de que seguia saudável. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do órgão. Cabe recurso.
A Receita Federal cobra contribuições previdenciárias referentes ao período de janeiro a dezembro de 2018, com multa e juros, no valor de R$ 11,6 milhões. A autuação fiscal, citada na decisão do Carf, indica que a empresa remunerou empregados por meio de premiação, sem submeter esses valores à tributação. De acordo com a fiscalização, os pagamentos se deram por liberalidade, mas sem comprovação de “qualquer desempenho extraordinário” dos beneficiados.
Em um dos casos, a premiação correspondia a até 30 vezes a remuneração anual do empregado. Para a Receita, o pagamento foi uma forma disfarçada de remuneração, com o intuito de afastar a incidência das contribuições previdenciárias e do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A premiação foi adotada após o acordo de leniência firmado em 2017, que obrigava, entre outros, o pagamento de multa de R$ 10,3 bilhões. A empresa alegou que, para cumprir o acordo, foi obrigada a adotar medidas excepcionais, como a venda agressiva de ativos para garantir a sobrevivência da holding, controladora do frigorífico JBS.
Na defesa, a empresa alega que, “graças ao extremo empenho da equipe”, o programa de desinvestimento foi realizado com “notável êxito”, atingindo tanto o objetivo de alienar ativos rapidamente como de conseguir o valor de mercado. Para a J&F, os prêmios eram “plenamente justificáveis” por causa do engajamento dos seus funcionários em momento de crise da empresa.
De acordo com o processo, a J&F ressarciu autuações sofridas pelos colaboradores para pagamento de Imposto de Renda (IRPF), decorrentes das informações prestadas ao MPF. Em um dos casos, houve ressarcimento de R$ 641,5 mil referente à cobrança de IRPF e o pagamento de R$ 500 mil em decorrência de acordo com o Ministério Público. O valor teria sido recebido para indenizar multa paga pelo funcionário para não ser preso.
No Carf, o relator, conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, considerou que, de acordo com a reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017), são considerados prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O conselheiro distinguiu os prêmios da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) porque o segundo tipo de pagamento demanda pactuação, conhecimento do empregado e metas claras e objetivas a serem atingidas. Por isso, a Receita prevê quais requisitos o benefício deve cumprir para ser pago sem incidir contribuições previdenciárias.
“Analisando o caso concreto, não observo qualquer discordância no que tange à liberalidade do pagamento. E que este não decorre de um acordo de produtividade entre as partes”, afirma. A empresa alegou que a premiação ocorreu pela venda da participação da J&F na Vigor, Alpargatas e de 30% da participação na Eldorado.
“Ao realizarem as negociações apontadas, permitiram a retomada de fluxo de caixa pela empresa e, por tal desempenho, foram premiados”, afirmou.
Segundo o relator “uma série de atipicidades fora demonstrada no pagamento da premiação”, como a relação desproporcional com a remuneração, seja pela similaridade com multas devidas por empregados – mas sem demonstração no processo de direta vinculação a ato ilícito. O voto foi seguido por outros três conselheiros. Dois conselheiros ficaram vencidos.
Segundo o advogado Leandro Cabral, existem algumas decisões sobre prêmios. Em uma delas, diz ele, havia remuneração por “ideias inovadoras”. Em julho de 2023, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção decidiu que não integra o salário de contribuição os valores pagos aos segurados por ideias “consideradas boas e úteis”, relativas ao meio ambiente, processos industriais e de trabalho, entre outras. De acordo com os conselheiros, falta caráter contraprestacional, de tempo à disposição ou por não se referir aos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho (processo nº 15504.000491/2007-7).
O que acaba sendo relevante nesses casos, acrescenta o advogado, é a diferenciação com planos previamente definidos, como o PLR. “No prêmio, a condição dele é não existirem condições previamente estabelecidas. O que torna o pagamento eventual é não ter um ajuste prévio.”
O advogado destaca que o relator do caso da J&F considerou demonstrado o desempenho extraordinário porque a empresa precisava se capitalizar em pouco tempo, era público que não estava em um bom momento e, mesmo assim, conseguiu. “Para ser prêmio tem que ser eventual, mas a análise é de cada caso concreto.”
Segundo o advogado Fábio Calcini, o tema de prêmios até hoje desperta muita dúvida, inclusive por ser diferente do PLR. “Essa decisão é um importante exemplo de precedente do que é prêmio, deixa claro que é uma situação onde houve um esforço de uma equipe em uma situação fora das regras ordinárias”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não se manifestaria sobre o caso.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON – DE BRASÍLIA