Penalidade aplicada atualmente varia de 5% a 40% sobre o valor da operação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira o julgamento virtual que definirá se a multa tributária isolada é confiscatória. A penalidade, que varia de 5% a 40% sobre o valor da operação, é aplicada pelo Fisco quando há descumprimento ou erro em alguma obrigação tributária acessória, como declarações e documentos fiscais que são exigidos junto com o recolhimento de tributos.
Até agora, já votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que antecipou a aposentadoria recentemente, e outros cinco ministros. Ainda não há maioria formada.
No caso levado ao Supremo, a Eletronorte questionava uma lei do Estado de Rondônia, hoje revogada, que instituía multa de 40% sobre o valor da operação se alguma obrigação acessória fosse descumprida. No processo, a empresa deveria pagar R$ 168,4 milhões por não emitir notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento do imposto em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema englobando 16 Estados. Destes, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo — o que deixa a conta muito mais alta. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Para os contribuintes, a multa isolada é confiscatória. Para o poder público, ela deve ser analisada caso a caso e sua cobrança não tem caráter arrecadatório. Isso porque os recursos são usados na garantia do interesse público, a exemplo do combate à lavagem de dinheiro.
O julgamento do STF começou em novembro do ano de 2022, mas foi interrompido por três pedidos de vista e dois pedidos de destaque, que foram posteriormente cancelados (RE 640452).
Tanto Barroso quanto o ministro Dias Toffoli concordam que é preciso haver limite para aplicação desse tipo de multa. Porém, eles divergem a respeito do patamar máximo que a multa pode atingir. Para Barroso, o teto deveria der de 20% sobre o valor do tributo devido ou pago. O relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Já Toffoli propõe um teto mais alto, de até 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, ele admite o patamar de até 20% da operação como teto para a multa, podendo chegar a 30% se houver circunstâncias agravantes.
Por enquanto, acompanharam a divergência os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Este último observou que os patamares máximos devem ser levados em consideração pelo Congresso ao editar lei complementar sobre o tema.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — SÃO PAULO