O STF acertou ao reconhecer a repercussão geral da matéria e seguirá acertando caso reconheça a inconstitucionalidade da aplicação da trava
O Supremo Tribunal Federal (STF) terá, em breve, a oportunidade de corrigir uma distorção tributária significativa: a aplicação da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL no encerramento definitivo das atividades das empresas. Recentemente, o STF reconheceu a repercussão geral dessa matéria (RE nº 1.425.640/RS, Tema nº 1.401). Trata-se de questão de particular importância para o ambiente econômico e empresarial do país, com repercussões constitucionais relevantes.
A chamada trava dos 30% surgiu nos anos 1990, permitindo que empresas compensem prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL apenas até o limite de 30% do lucro tributável em cada exercício. Tal medida pressupõe a continuidade operacional da empresa, pois o saldo não utilizado pode ser compensado nos anos seguintes, indefinidamente.
No entanto, essa lógica é rompida no cenário específico da extinção da pessoa jurídica, seja por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. Nesse contexto, aplicar a trava resulta na perda definitiva do saldo de prejuízos acumulados decorrente de tais operações, obrigando empresas a recolherem IRPJ e CSLL sobre um lucro artificial. Em outras palavras, tributa-se algo que não representa acréscimo patrimonial real, violando frontalmente os princípios constitucionais fundamentais.
Do ponto de vista constitucional, a aplicação da trava nesses casos fere diretamente a capacidade contributiva. A Constituição determina que a tributação, notadamente no caso dos impostos, deve refletir a real capacidade econômica do contribuinte.
Exigir tributo sobre lucros que, de fato, representam apenas uma recuperação parcial de prejuízos passados significa tributar patrimônio e não renda. A empresa, que não teve ganho efetivo após considerados todos os prejuízos históricos, acaba penalizada com uma carga tributária desproporcional.
Além disso, o princípio da isonomia é violado quando se considera que empresas em idênticas condições econômicas recebem tratamento fiscal desigual apenas por estarem encerrando suas atividades. Duas empresas com histórico econômico idêntico podem ter tributações completamente diferentes: aquela que encerra atividades paga mais imposto, simplesmente porque não há mais futuro para a compensação integral dos prejuízos. Esse cenário gera uma distorção concorrencial injustificada e prejudicial à segurança jurídica.
O princípio da legalidade tributária também é desrespeitado. A aplicação da trava foi instituída sob a premissa explícita da continuidade empresarial. Aplicá-la fora desse contexto extrapola o limite constitucional da tributação da renda, já que se impõe cobrança de imposto sobre parcela que claramente não constitui acréscimo patrimonial legítimo.
Outro ponto essencial é o princípio da vedação ao confisco. Tributar patrimônio disfarçado sob a forma de lucro meramente contábil constitui, na prática, uma forma Imprensa internacional repercute megaoperação contra confiscatória de tributação. Não há acréscimo patrimonial, apenas recuperação parcial de perdas anteriores.
Na prática, empresas que se reorganizam por meio de fusões ou incorporações têm suas estratégias severamente prejudicadas por essa distorção tributária. Muitas vezes, empresas deficitárias são incorporadas visando otimizar operações, enxugamento de estrutura e encerramento de negócios. A trava de 30% impede tal otimização legítima, punindo desnecessariamente iniciativas empresariais legítimas e inibindo investimentos importantes.
Finalmente, em acréscimo a todas as razões acima, a aplicação da trava de 30% na extinção da pessoa jurídica vai diretamente contra a justificação dos tributos sobre rendas empresariais. Ora, lucros empresariais são gerados num ambiente de negócios cuja estabilidade e existência depende da tutela estatal. É no mercado que tais atividades são realizadas e, por isso, tem o Estado um quinhão nesses lucros: é justamente do caso do IRPJ e da CSLL. O próprio STF já reconheceu que “o valor devido a título de CSLL corresponde a uma parcela do lucro do contribuinte, que é destinada aos cofres” (RE 582.525/SP). Que tipo de sócio seria o Estado caso apenas participasse nos lucros, mas desprezasse os prejuízos? Naturalmente, o encerramento de uma empresa representa o acerto final de contas com o Estado, de modo que não haverá parcela de lucro a destinar aos cofres públicos se, ao invés de lucros, a empresa apenas tiver lucros acumulados.
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF representa uma oportunidade ímpar para corrigir essas distorções. A expectativa do setor empresarial é que a Corte restaure a justiça tributária e a força normativa da Constituição, afastando a aplicação da trava de 30% nos casos de extinção da pessoa jurídica, imposta por uma jurisprudência administrativa construída sobre o controverso voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ao fazê-lo, o STF não apenas reafirmará importantes princípios constitucionais, como também garantirá maior segurança jurídica e racionalidade ao ambiente empresarial brasileiro.
Tais razões demonstram que o STF acertou ao reconhecer a repercussão geral da matéria e seguirá acertando caso reconheça a inconstitucionalidade da aplicação da trava de 30% especificamente no caso de extinção da empresa. Dessa forma, haverá garantia real de que a tributação recaia apenas sobre a riqueza efetivamente produzida, promovendo justiça fiscal e estimulando a competitividade e a reorganização empresarial legítima.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR RAPHAEL LAVEZ E RÔMULO COUTINHO