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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS/PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL ALTERA NORMA QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORREGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO LITÍGIO ZERO

18 de setembro de 2025

Portaria RFB nº 579/2025 – DOU 1 de 17.09.2025

A Portaria RFB nº 579/2025 alterou a Portaria RFB nº 568/2025, que dispõe sobre procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para fins de deferimento do requerimento de habilitação, serão considerados os seguintes critérios:

a) regularidade cadastral do sujeito passivo;

b) histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;

c) compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;

d) consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

De acordo com as alterações da norma em referência, atendidos os critérios supramencionados, a RFB constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até 30 dias do protocolo do requerimento, excluída a aplicação de multa de ofício, inclusive mutas isoladas, ou de mora. Anteriormente, era excluída somente a multa de ofício ou de mora.

(Portaria RFB nº 579/2025 – DOU 1 de 17.09.2025)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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