Atualizar de forma adequada o Decreto nº 6.306/2007 é essencial para harmonizar o tratamento tributário com a nova realidade cambial
O novo marco legal cambial brasileiro, instituído pela Lei nº 14.286/2021 e regulamentado por normas infralegais do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, consolidou princípios como a liberdade cambial e a simplificação das transações financeiras internacionais. Um dos principais efeitos dessa modernização foi a revogação da obrigatoriedade de realização de certas operações que, até então, vinham sendo exigidas pelos reguladores, entre elas as chamadas operações simultâneas. Apesar dessa evolução normativa, a legislação tributária ainda não acompanhou essa transformação, gerando distorções práticas relevantes, especialmente no tocante à incidência do IOF-Câmbio sobre operações que, sob a ótica econômica e regulatória atual, deveriam ser tratadas como unitárias.
As operações simultâneas de câmbio, de modo geral, servem para estruturar juridicamente a conversão de modalidades de ingresso ou saída de recursos no país. Um exemplo recorrente é a transformação de uma relação de dívida, por exemplo, um contrato de mútuo externo, em uma relação de participação societária. Nesses casos, o investidor estrangeiro que aportou recursos inicialmente por meio de instrumentos de dívida opta por converter esse crédito, posteriormente, em participação societária na sociedade devedora. Do ponto de vista contábil, o que ocorre é a transferência do valor correspondente de um passivo exigível (dívida) para um passivo não exigível (capital social).
No regime regulatório anterior, a formalização dessa conversão demandava a realização de duas operações de câmbio: uma de saída, correspondente à liquidação do empréstimo, e outra de entrada, representando o novo aporte de capital. Ambas estavam sujeitas ao IOF-Câmbio, sendo que apenas em algumas hipóteses, essas operações simultâneas eram isentas.
Com a revogação da Resolução CMN nº 4.373/2014 e da Resolução BCB nº 281/2022 pela Resolução Conjunta CMN/BCB nº 13/2023, deixaram de existir as bases regulatórias que fundamentavam a exigência de realização das operações simultâneas. A nova regulamentação passou a permitir que a conversão de dívida em capital se dê por meio de declaração formal do investidor não residente, dispensando o retorno simbólico dos recursos ao exterior e a consequente recompra de moeda estrangeira para fins de capitalização. Assim, do ponto de vista regulatório, a necessidade de realizar duas operações de câmbio deixou de ser justificada.
No entanto, as normas do IOF-Câmbio permanecem ancoradas na lógica das operações simultâneas e continuam descrevendo as operações que foram extintas pela regulamentação do Banco Central. Nem mesmo as recentes atualizações ao Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, trataram de fazer essa uniformização. Ao contrário, a atualização previu abstratamente o aumento de alíquota em uma hipótese que, a rigor, pela regulação, não se exige mais a realização de operação simultânea de câmbio, que é a liquidação de operação de câmbio para ingresso de recursos no país referente a empréstimo externo.
Como resultado, contribuintes e instituições financeiras seguem sem segurança jurídica sobre como devem prosseguir nesse tipo de operação, apesar de a prática atual de mesas de câmbio e departamentos de compliance já estar adaptada às novas normas cambiais. Na conversão de dívida em capital, por exemplo, é comum que se faça a conversão via inserção de informação no sistema. O risco de bitributação persiste, portanto, não por força de exigência regulatória, mas pela inércia normativa da legislação fiscal.
Do ponto de vista jurídico, a subsistência da tributação duplicada não encontra mais respaldo material. Ainda que, em tese, a realização de operações simultâneas não tenha sido banida do ordenamento, sua obrigatoriedade expressa foi revogada na esfera regulatória. Isso significa que, embora as partes possam optar por sua realização, a operação deixou de ter obrigatoriedade precisa na regulação, o que altera substancialmente a natureza jurídica da operação para fins tributários. A imposição de IOF-Câmbio com base em uma formalidade que não é mais necessária carece de base legal concreta, abrindo espaço para questionamento judicial e insegurança jurídica.
Frente a esse cenário, torna-se urgente a revisão das normas fiscais que regem o IOF-Câmbio. Atualizar de forma adequada o Decreto nº 6.306/2007 é essencial para harmonizar o tratamento tributário com a nova realidade cambial. A permanência do risco de bitributação não apenas desincentiva a conformidade, mas também fragiliza o ambiente regulatório e de negócios, indo na contramão dos esforços recentes de simplificação do acesso de investidores não residentes ao mercado financeiro e de capitais brasileiro.
Enquanto isso não ocorre, seria possível mitigar os impactos por meio de ato declaratório interpretativo da Receita Federal, reconhecendo que, na ausência de fluxo cambial, não há fato gerador do IOF. Essa medida, ainda que de caráter infralegal, restabeleceria a coerência entre a regulação cambial e a incidência tributária, promovendo segurança jurídica e previsibilidade às operações internacionais de capital.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZ O. V. DE VIANA BANDEIRA E RAPHAEL DE CAMPOS MARTINS