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DECRETO NÃO PODE INSTITUIR COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS, DECIDE JUÍZA

19 de agosto de 2025

A antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não pode ser instituída por decreto nem ocorrer sem substituição tributária.

Com esse entendimento, a juíza Alessandra Teixeira Miguel, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu a cobrança de um débito fiscal de R$ 4.181.517,70 de uma empresa distribuidora.

No caso, a companhia ajuizou uma ação após ser imposta o valor pela Fazenda Pública do estado paulista. O montante foi cobrado por um auto de infração e imposição de multa com base no artigo 426-A do RICMS.

O dispositivo prevê que ao receber mercadorias de outros estados, “o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento” de impostos.

A empresa, além de questionar a constitucionalidade da cobrança, argumentou que o ICMS não poderia ser cobrado no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos que possuem o mesmo titular.

Exigência indevida

A juíza reconheceu a inconstitucionalidade na exigência de antecipação tributária por meio de decreto e apontou que isso evidencia “a probabilidade do direito da autora. Ademais, são inegáveis os prejuízos financeiros possivelmente implicados à autora”.

A julgadora afirmou que a antecipação do pagamento sem substituição tributária precisa ser respaldada em alguma lei nesse sentido estrito e proibiu o embasamento em decreto, como no uso do RICMS. Para isso, a juíza citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 456.

A jurisprudência do STF estabeleceu que pagar de forma adiantada o ICMS só poderia ocorrer com a criação de uma lei específica. A substituição tributária progressiva do imposto ficaria liberada apenas com uma lei complementar federal.

Dessa forma, a juíza decidiu suspender a dívida “até o julgamento final da demanda” e ordenou que autoridades fiscais não cobrem o valor enquanto isso.

Íntegra da decisão através do Link:

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/Decisao-Liminar.pdf

Processo 1060985-79.2025.8.26.0053

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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