Tratado facilita cobrança de dívida em países signatários, se negociação for descumprida
Empresas brasileiras que resolvem disputas com companhias estrangeiras por mediação terão mais facilidade em fazer valer o acordo internacional se ele for descumprido lá fora. A negociação passa a valer como título executivo – ter força de sentença -, o que permite a penhora de bens sem depender tanto do Judiciário local. A previsão está na Convenção de Singapura, ratificada pelo Congresso Nacional no início deste mês.
O tratado foi idealizado na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2018 para criar a mediação internacional entre empresas, nos moldes da Convenção de Nova York para arbitragem, ratificada no Brasil pelo Decreto nº 4.311/2002. O Brasil só se tornou signatário em 2021. Para ser internalizada aqui, precisava do aval do Legislativo, trâmite já concluído. Agora, falta apenas o decreto do presidente para a norma ter efeitos jurídicos no país.
O movimento do Congresso de internalizar o texto foi bem recebido pelo setor de mediação. Na visão de especialistas, vai impulsionar o Brasil a se tornar uma referência na área, assim como aconteceu com a arbitragem. Além de trazer mais segurança a contratos internacionais, principalmente os de comércio exterior, valoriza a desjudicialização e a liberdade econômica, acrescentam. Alguns dos setores que mais podem ser beneficiados são os de petróleo, óleo, gás e portos.
Hoje, 58 países são signatários da Convenção de Singapura, sendo que 18 deles já a ratificaram internamente. É o caso da Costa Rica, Equador, Japão, Israel, Uruguai, Arábia Saudita e Turquia. Ela é aplicável para acordos firmados por escrito em mediação que envolveu ao menos duas partes estabelecidas em países diferentes. Não é válida para relações de consumo, trabalhistas, de família, sucessão e acordos firmados pelo próprio Estado.
A mediação é usada principalmente em contratos empresariais, de construção, energia e societário, segundo a única edição da pesquisa Mediação em Números, da professora Selma Lemes, do ano de 2023, que analisou casos de 2012 a 2022. Ela indica um aumento dos procedimentos no país, especialmente na pandemia, entre 2020 e 2021. A média de valores envolvidos variou entre R$ 120 mil a R$ 461 milhões. A duração dos processos é bem menor do que a de uma ação judicial: pode variar entre um dia a pouco mais de um ano. Em média, as partes chegam a um acordo em 30% a 52% dos casos.
Segundo a advogada e mediadora Samantha Longo, integrante do Comitê Gestor de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existia grande expectativa da comunidade jurídica para o tratado ser ratificado. A convenção, afirma, permite que a parte busque o cumprimento do acordo internacional de forma mais rápida. “Permite que o acordo seja executado no Brasil e lá fora sem precisar de novo processo judicial para internalizar aquele documento”, diz.
Facilita porque cada país tem suas próprias leis, códigos processuais e estrutura do Judiciário diferente. A convenção unifica a maneira de se executar o acordo feito por mediação. “Vai dar agilidade no cumprimento, porque o juiz só vai olhar os requisitos, se foi feito dentro de um processo de mediação internacional, se a parte está devidamente representada, se o mediador é uma pessoa idônea e se a Câmara existe. Não vai analisar tudo de novo”, explica a advogada.
Sem o tratado, os acordos oriundos de mediação internacional não têm força para serem executados lá fora. “A parte precisa entrar com uma ação de conhecimento para ter uma sentença que reconheça o descumprimento de contrato e que aquele acordo é válido”, diz Samantha, acrescentando que desconhece casos em que houve o reconhecimento de negociações extrajudiciais.
“Sem a Convenção de Singapura, o Judiciário local poderia dificultar” — Liana G. Valdetaro
Ela lembra de um caso julgado no fim de 2024 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que as partes tentaram reconhecer um divórcio internacional litigioso e uma partilha de bens feita por mediação, ambos no exterior, por meio da homologação de decisão estrangeira (HDE). Mas o pedido foi negado por unanimidade pela Corte Especial. Isso porque entendeu-se que o acordo não era eficaz na Argentina, onde foi firmado. Faltava um carimbo de recebimento da Agência de Gestão e Mediação (HDE 7231).
Pela Convenção de Singapura, também não poderia ser reconhecido, por ser um caso de direito de família. “Com a ratificação da convenção, a tendência é que pedidos de homologação de acordos de mediação passem a acontecer assim como ocorre com pedidos de homologação de sentenças arbitrais”, afirma.
A advogada e mediadora Liana Gorberg Valdetaro, vice-presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), diz que o tratado permite que empresas do comércio internacional não fiquem à mercê da morosidade dos Judiciários locais, principalmente em países com regimes não democráticos. “Sem a convenção, o Judiciário local poderia dificultar e pedir mais documentação, ouvir testemunhas. As partes teriam que passar por muitas fases”, afirma.
Com o acordo reconhecido e os países sendo signatários, pulam-se etapas. No caso do Brasil, por conta da Lei de Mediação e do Código de Processo Civil (CPC), já existe a previsão de que um acordo estrangeiro é título executivo extrajudicial e não precisa ser homologado aqui. “Nossa lei já trazia essa força executiva, mas outros países não necessariamente. Porém, se ele é signatário da convenção, o acordo da mediação passa a ter eficácia jurídica e, se ele não for cumprido, pode ser cobrado no outro país.”
Liana diz que é raro o descumprimento de negociações desse tipo. “Não foi algo imposto, as partes que construíram. Então, o que se espera é um grau de adesão muito grande”, afirma. “Mas poderá haver casos em que será necessário executar. Caso de um acionista de uma empresa vir a falência e não conseguir cumprir o combinado.”
Samantha também diz que a convenção valoriza a adoção de métodos alternativos para resolução de controvérsias e que a ratificação faz o Brasil sair na frente, já que apenas 18 dos 58 países signatários validaram o texto internamente até agora. E lembra que o momento é oportuno, pois em 2025 completam-se dez anos da Lei de Mediação e do Código de Processo Civil. “Foi uma feliz coincidência trazer a Convenção de Singapura para nosso ordenamento.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR – DE SÃO PAULO