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CONGRESSO RATIFICA CONVENÇÃO E FORTALECE MEDIAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE EMPRESAS

18 de julho de 2025

Tratado facilita cobrança de dívida em países signatários, se negociação for descumprida

Empresas brasileiras que resolvem disputas com companhias estrangeiras por mediação terão mais facilidade em fazer valer o acordo internacional se ele for descumprido lá fora. A negociação passa a valer como título executivo – ter força de sentença -, o que permite a penhora de bens sem depender tanto do Judiciário local. A previsão está na Convenção de Singapura, ratificada pelo Congresso Nacional no início deste mês.

O tratado foi idealizado na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2018 para criar a mediação internacional entre empresas, nos moldes da Convenção de Nova York para arbitragem, ratificada no Brasil pelo Decreto nº 4.311/2002. O Brasil só se tornou signatário em 2021. Para ser internalizada aqui, precisava do aval do Legislativo, trâmite já concluído. Agora, falta apenas o decreto do presidente para a norma ter efeitos jurídicos no país.

O movimento do Congresso de internalizar o texto foi bem recebido pelo setor de mediação. Na visão de especialistas, vai impulsionar o Brasil a se tornar uma referência na área, assim como aconteceu com a arbitragem. Além de trazer mais segurança a contratos internacionais, principalmente os de comércio exterior, valoriza a desjudicialização e a liberdade econômica, acrescentam. Alguns dos setores que mais podem ser beneficiados são os de petróleo, óleo, gás e portos.

Hoje, 58 países são signatários da Convenção de Singapura, sendo que 18 deles já a ratificaram internamente. É o caso da Costa Rica, Equador, Japão, Israel, Uruguai, Arábia Saudita e Turquia. Ela é aplicável para acordos firmados por escrito em mediação que envolveu ao menos duas partes estabelecidas em países diferentes. Não é válida para relações de consumo, trabalhistas, de família, sucessão e acordos firmados pelo próprio Estado.

A mediação é usada principalmente em contratos empresariais, de construção, energia e societário, segundo a única edição da pesquisa Mediação em Números, da professora Selma Lemes, do ano de 2023, que analisou casos de 2012 a 2022. Ela indica um aumento dos procedimentos no país, especialmente na pandemia, entre 2020 e 2021. A média de valores envolvidos variou entre R$ 120 mil a R$ 461 milhões. A duração dos processos é bem menor do que a de uma ação judicial: pode variar entre um dia a pouco mais de um ano. Em média, as partes chegam a um acordo em 30% a 52% dos casos.

Segundo a advogada e mediadora Samantha Longo, integrante do Comitê Gestor de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existia grande expectativa da comunidade jurídica para o tratado ser ratificado. A convenção, afirma, permite que a parte busque o cumprimento do acordo internacional de forma mais rápida. “Permite que o acordo seja executado no Brasil e lá fora sem precisar de novo processo judicial para internalizar aquele documento”, diz.

Facilita porque cada país tem suas próprias leis, códigos processuais e estrutura do Judiciário diferente. A convenção unifica a maneira de se executar o acordo feito por mediação. “Vai dar agilidade no cumprimento, porque o juiz só vai olhar os requisitos, se foi feito dentro de um processo de mediação internacional, se a parte está devidamente representada, se o mediador é uma pessoa idônea e se a Câmara existe. Não vai analisar tudo de novo”, explica a advogada.

Sem o tratado, os acordos oriundos de mediação internacional não têm força para serem executados lá fora. “A parte precisa entrar com uma ação de conhecimento para ter uma sentença que reconheça o descumprimento de contrato e que aquele acordo é válido”, diz Samantha, acrescentando que desconhece casos em que houve o reconhecimento de negociações extrajudiciais.

“Sem a Convenção de Singapura, o Judiciário local poderia dificultar” — Liana G. Valdetaro

Ela lembra de um caso julgado no fim de 2024 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que as partes tentaram reconhecer um divórcio internacional litigioso e uma partilha de bens feita por mediação, ambos no exterior, por meio da homologação de decisão estrangeira (HDE). Mas o pedido foi negado por unanimidade pela Corte Especial. Isso porque entendeu-se que o acordo não era eficaz na Argentina, onde foi firmado. Faltava um carimbo de recebimento da Agência de Gestão e Mediação (HDE 7231).

Pela Convenção de Singapura, também não poderia ser reconhecido, por ser um caso de direito de família. “Com a ratificação da convenção, a tendência é que pedidos de homologação de acordos de mediação passem a acontecer assim como ocorre com pedidos de homologação de sentenças arbitrais”, afirma.

A advogada e mediadora Liana Gorberg Valdetaro, vice-presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), diz que o tratado permite que empresas do comércio internacional não fiquem à mercê da morosidade dos Judiciários locais, principalmente em países com regimes não democráticos. “Sem a convenção, o Judiciário local poderia dificultar e pedir mais documentação, ouvir testemunhas. As partes teriam que passar por muitas fases”, afirma.

Com o acordo reconhecido e os países sendo signatários, pulam-se etapas. No caso do Brasil, por conta da Lei de Mediação e do Código de Processo Civil (CPC), já existe a previsão de que um acordo estrangeiro é título executivo extrajudicial e não precisa ser homologado aqui. “Nossa lei já trazia essa força executiva, mas outros países não necessariamente. Porém, se ele é signatário da convenção, o acordo da mediação passa a ter eficácia jurídica e, se ele não for cumprido, pode ser cobrado no outro país.”

Liana diz que é raro o descumprimento de negociações desse tipo. “Não foi algo imposto, as partes que construíram. Então, o que se espera é um grau de adesão muito grande”, afirma. “Mas poderá haver casos em que será necessário executar. Caso de um acionista de uma empresa vir a falência e não conseguir cumprir o combinado.”

Samantha também diz que a convenção valoriza a adoção de métodos alternativos para resolução de controvérsias e que a ratificação faz o Brasil sair na frente, já que apenas 18 dos 58 países signatários validaram o texto internamente até agora. E lembra que o momento é oportuno, pois em 2025 completam-se dez anos da Lei de Mediação e do Código de Processo Civil. “Foi uma feliz coincidência trazer a Convenção de Singapura para nosso ordenamento.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR – DE SÃO PAULO

 

 

 

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