O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), através de seu Conselho Especial, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018, firmou o entendimento de que a imunidade do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) relativa à integralização de capital social alcança também as operações de transferência de imóveis para integralização de capital, mesmo quando a empresa adquirente tem como atividade principal a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.
Segundo o TJDFT, a imunidade não alcançaria somente as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
De acordo com o julgado do TJDFT, nos termos do art. 156, II, § 2º, II da Constituição Federal, a competência para instituir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é dos Municípios. O inciso I do mesmo § 2º, por sua vez, estabelece que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Apesar da decisão do TJDTF não ser recente, não tem sido muito divulgada.
Cenário da Decisão do TJDTF :
A discussão no TJDFT envolvia a imunidade do ITBI na transferência de bens imóveis para integralização de capital social de empresas, especialmente aquelas com atividade preponderante no ramo imobiliário.
O TJDFT, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que condicionavam a imunidade do ITBI à não preponderância da atividade imobiliária da empresa.
A decisão do TJDFT fortalece a tese de que a imunidade do ITBI na integralização de capital é ampla e irrestrita, não dependendo da atividade preponderante da empresa.
A decisão é relevante por ser tomada pelo Conselho Especial, composto por desembargadores do TJDFT T e pode influenciar outros tribunais do país.
Eis a ementa do julgado:
“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, §1°, LEI DISTRITAL N° 3.830/2006 E ART. 2º, §1°, DECRETO DISTRITAL N° 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2°, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
(…)
FONTE: TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES – POR AMAL NASRALLAH