Em tempos de vigilância difusa, coleta desenfreada de dados e normalização de abusos, lembrar que o Estado precisa de limites é, sobretudo, compromisso real com o futuro democrático.
No dia 14 de maio, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou precedente relevante ao estabelecer limite claro à atuação de investigadores no acesso a informações financeiras de cidadãos. A Corte decidiu que o Ministério Público e a Polícia não podem solicitar diretamente ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) relatórios de inteligência sem autorização judicial. A decisão reafirma que o chamado Tema 990, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, não autoriza esse tipo de acesso direto.
Na prática, o STJ impôs freio necessário ao avanço silencioso e cada vez mais comum do Estado sobre a esfera privada do cidadão, especialmente no que diz respeito à vida financeira.
A discussão, que contou com sustentação oral feita por estes advogados, teve origem em caso emblemático: mais de 10 mil pessoas físicas e jurídicas tiveram seus dados financeiros acessados sem qualquer controle judicial, por meio de relatórios que somavam mais de 930 páginas – alguns sequer foram anexados ao processo pela autoridade policial responsável. Trata-se de retrato alarmante do que se tornou, em muitos casos, verdadeira devassa patrimonial sem ordem judicial.
Esse tipo de investigação, conduzida à sombra, de forma massiva e sem qualquer filtro externo, escapa completamente aos limites constitucionais que protegem a privacidade. Estudo recente mostrou aumento de 1.339% nos pedidos de relatórios ao Coaf por parte de órgãos policiais. Salto que não se explica por necessidade real, mas sim pela normalização de práticas como pescaria probatória e condução de investigações direcionadas, em que se vasculha primeiro para, só depois, tentar justificar a investigação.
É importante lembrar que os dados constantes nesses relatórios são altamente sensíveis. Incluem transações bancárias, compras de alto valor, movimentações expressivas e nomes de terceiros envolvidos. Ou seja, informações que só podem ser acessadas, por lei, com autorização judicial prévia.
A legislação brasileira é clara: o Coaf pode, sim, enviar relatórios espontaneamente quando detecta sinais de lavagem de dinheiro – possibilidade prevista no artigo 15 da Lei nº 9.613/98. Mas isso não significa que o Ministério Público ou a Polícia possam solicitar diretamente esses dados ao Coaf. Quando desejam acessar informações bancárias, o caminho legal continua sendo o mesmo: pedir autorização à Justiça, conforme determina a Lei Complementar nº 105/2001.
Essa exigência foi reforçada pelo próprio Congresso, com a inclusão do artigo 3º-B no Código de Processo Penal pelo chamado “Pacote Anticrime”. O dispositivo repete o óbvio: é preciso ordem judicial para acessar dados sigilosos. Ainda assim, o tema segue indefinido no Supremo Tribunal Federal, onde decisões pontuais e contraditórias alimentam a incerteza.
Os defensores do acesso direto costumam justificar a prática em nome da eficiência. Mas o argumento não se sustenta. O acesso aos dados do Coaf não está proibido – apenas precisa obedecer às regras do jogo. Os relatórios continuarão disponíveis sempre que houver elementos que justifiquem s ua quebra. O que se impede é o atalho: o uso desse instrumento como forma de vasculhar a vida financeira das pessoas sem motivo concreto.
Nesse cenário, causa estranheza – e revela muito – a resistência de órgãos de persecução penal à imposição desse limite. O que se pretende, no fundo, é validação de poder investigativo extraordinário e sem supervisão. Quando há indícios consistentes, o Judiciário autoriza o acesso. O problema é quando não há – e ainda assim se quer acessar.
A decisão do STJ, nesse sentido, não enfraquece o combate à criminalidade. Pelo contrário: fortalece a legitimidade das investigações sérias, aquelas que respeitam o devido processo legal e os direitos fundamentais. Afinal, garantias constitucionais não são privilégios do culpado, mas escudos que protegem todos nós contra excessos estatais.
Vale lembrar que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o sigilo bancário – inclusive no que diz respeito a dados do Coaf – integra o núcleo duro do direito à intimidade e à vida privada, ambos assegurados pela Constituição. A relativização dessa proteção, se necessária, deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, não decidida unilateralmente por quem investiga.
Mais do que uma discussão teórica, os riscos dessa prática são concretos. Em diversos casos, relatórios de inteligência financeira são requisitados sem base probatória mínima, sequer encartados aos autos e utilizados de forma espúria para dar aparência de legalidade a investigações que já estão em curso – ou, pior, para justificar investigações que sequer deveriam existir. Inverte-se a lógica constitucional: não se busca a prova após o indício, mas o indício após a devassa. Naturaliza-se uma espécie de “pescaria probatória”, em que se vasculha a vida financeira de indivíduos e empresas em busca de algo que possa incriminá-los, ainda que nada exista de concreto no ponto de partida.
Em tempos de vigilância difusa, coleta desenfreada de dados e normalização de abusos, lembrar que o Estado precisa de limites não é defesa nostálgica de passado idealizado – é, sobretudo, compromisso real com o futuro democrático. A Justiça criminal só será forte se for justa. E será justa se respeitar, sempre, as garantias que nos protegem do arbítrio.
Alberto Zacharias Toron e Luiza Oliver são, respectivamente, advogado criminalista, mestre e doutor em Direito Penal; e advogada criminalista e mestre em Direito Penal.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ALBERTO ZACHARIAS TORON E LUIZA OLIVER