No fundo, o que se discute não é técnica, mas ideologia cronológica: o compasso do Estado, que espera pela certeza da certeza; e o do credor, já reconhecido como titular do direito.
Nas páginas finais de O Ano da Morte de Ricardo Reis, José Saramago atribui a Fernando Pessoa a seguinte confissão: “Não somos donos do tempo, nem do nosso, quanto mais do alheio. E mesmo assim insistimos em retardar, bloquear, adiar.” A frase, proferida por um morto que vagueia entre os vivos, ressoa melancolicamente quando se lê a decisão provisória proferida pelo CNJ, no último dia 5 de junho, que suspende e determina a devolução de precatórios emitidos antes do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença.
Lembro-me de um professor de processo civil, que trazia à sala de aula a imagem do jurisdicionado que se vê indefinidamente perseguindo a certeza do direito tal como o peregrino, perdido, persegue o oásis no deserto. A miragem é um fenômeno óptico: o viajante sedento vê, ao longe, o que parece ser água, mas, ao se aproximar, percebe que era apenas ilusão provocada pela refração da luz no ar quente. É a promessa de um alívio que jamais se concretiza.
A Constituição não constrói miragens. O que se exige para a expedição de precatório é o trânsito em julgado da sentença exequenda e que a discussão no cumprimento seja meramente contábil. O CPC/2015 também o diz ao prever a formação da coisa julgada progressiva. O STF (Tema 28) e o STJ admitem expedição de precatório para os valores incontroversos.
Ademais, expedir não é pagar. A expedição do precatório cumpre função orçamentária e administrativa. É ato preparatório, não de liberação. A expedição antes do trânsito em julgado, quando não houver efeito suspensivo, não compromete o erário, apenas sinaliza que, se a decisão permanecer firme, haverá pagamento oportuno. Trata-se, em última análise, de um gesto de boa-fé institucional.
Também não há pagamento indevido se o valor estiver bloqueado, pois os valores não são liberados. Inclusive, há economia real para o erário com a expedição do precatório com bloqueio, porque a dívida é atualizada simplesmente pelo IPCA-E, sem juros, e, após o depósito, em havendo bloqueio, pelos índices da poupança.
O problema é antigo, mas o remédio já está prescrito. Desde 2019, o CNJ prevê, em sua Resolução nº 303, que, havendo motivo justo e documentado, o pagamento do precatório pode ser suspenso, sem que ele seja retirado da ordem cronológica. O valor deve ser provisionado e os subsequentes, pagos normalmente. É uma solução elegante: preserva-se a posição do credor, respeita-se a dúvida do devedor, e os demais não são arrastados pelo atraso. Aliás, não há quebra da ordem cronológica, ao contrário, porque o credor não fica preterido por quem chegou depois à jurisdição.
No cenário atual, multiplicam-se os casos em que, mesmo após o cumprimento de sentença e a expedição do ofício requisitório, o pagamento é sustado por ato administrativo ou despacho singelo, porque há impugnação pendente, recurso sem efeito suspensivo ou, pior, simples petição da Advocacia Pública alertando para um “risco de dano ao erário”, mesmo após o trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Então, nada se paga, mesmo quando se trata de mero cálculo aritmético, facilmente contestável. O precatório se converte num fantasma contábil.
A administração pública tem todo o direito de impugnar, recorrer e questionar valores. O que não pode é, por postura deliberada, impedir que o curso natural do processo avance, inverter o ônus cronológico processo, beneficiar a torpeza estatal e sabotar a eficiência.
Faltam dados confiáveis sobre essa prática. Da rotina forense emerge a impressão de que a Procuradoria tem insistido em distorcer a natureza da execução, transformando-a em novo palco de litigiosidade artificial. Fala-se muito em litigância predatória, mas e quanto à “litigância protelatória”?
Diante disso, seria oportuno, pela ocasião da decisão, que o CNJ aproveitasse a oportunidade para instituir um grupo de trabalho voltado à produção de dados empíricos sobre a atuação da AGU nas execuções contra a Fazenda Pública. Em quantas impugnações houve apenas repetição de teses já vencidas? Em quantas inovou, genericamente, sem correlação com a fase de conhecimento? E, ainda, em quantas se valeu de sucessivos recursos com efeito meramente procrastinatório mesmo após o trânsito em julgado?
A transparência desses dados permitiria, enfim, que se compreendesse a real extensão da litigância protelatória institucional e se desenhassem parâmetros objetivos para coibi-la quando abusiva, viabilizando a expedição de precatórios após o indeferimento das impugnações, ainda que pendente o desfecho formal definitivo.
No fundo, o que se discute não é técnica, mas ideologia cronológica: o compasso do Estado, que espera pela certeza da certeza; e o do credor, já reconhecido como titular do direito. É possível protegê-los ambos.
Saramago sabia que o tempo é a substância da justiça. Por isso, ouçamos o badalar do sino, não para anunciar alguma passagem ou exéquias, mas para lembrar aos vivos que as promessas do Estado, se não cumpridas no tempo devido, são também formas de injustiça.
Rodrigo Rodrigues Buzzi é advogado, consultor jurídico, membro-fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da Universidade de Brasília (UnB) e membro da Associação Brasiliense de Processo Civil (ABPC).
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR RODRIGO R. BUZZI