Solução de Consulta COSIT nº 110/2025 – DOU 1 de 01.07.2025.
A Solução de Consulta Cosit nº 110/2025 esclareceu que:
a) nas aquisições para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não geram direito à apuração de créditos dessas contribuições;
b) a aquisição para revenda de autopeças não sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:
b.1) na hipótese de fatos geradores ocorridos até 19.12.2022 (véspera da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022), o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessas contribuições;
b.2) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20.12.2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessas contribuições.
(Solução de Consulta COSIT nº 110/2025 – DOU 1 de 01.07.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB