Solução de Consulta COSIT nº 109/2025 – DOU de 27.06.2025.
O Programa ROTA30, que previa reduções de alíquota de IPI para determinas NCM, conforme consta na NC – 87-7 da TIPI, teve sua revogação por meio da Medida Provisória nº 1.205/2023, com efeitos a partir de 1º.04.2024. Assim, foi esclarecido na Solução de Consulta reproduzida abaixo:
“MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – CF/88, ART. 153, § 1º LIMITES
A autorização dada ao Poder Executivo para alterar alíquotas do IPI, nos termos do § 1º c/c o inciso IV do art. 153, da CF/88, restringe-se à possibilidade de modificar, linearmente, alíquotas aplicáveis na saída ou desembaraço de determinados produtos, sem distinção entre os contribuintes, não viabilizando assim a concessão, por decreto, de benefícios fiscais que a lei vigente não tenha autorizado.
REVOGAÇÃO DE LEI REGULAMENTADA POR DECRETO – PERDA DE SUPORTE LEGAL DA NORMA REGULAMENTAR – EXTINÇÃO DO PROGRAMA ROTA 2030
Perderam a vigência, desde 01.04.2024, as reduções de alíquotas do IPI, previstas nas Notas Complementares do Capítulo 87 da TIPI referentes ao Programa Rota 2030 (Nota Complementar (87-7) e seguintes), em razão da revogação do art. 1º ao art. 29, da Lei nº 13.755, de 2018, pela Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 84, inciso IV, e art. 153, § 1º, c/c art. 153, inciso IV; Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso II; e Medida Provisória nº 1.205, de 2023, art. 31″.
(Solução de Consulta COSIT nº 109/2025 – DOU de 27.06.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB