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DADOS FISCAIS E BANCÁRIOS: PROTEÇÃO GARANTIDA?

11 de junho de 2025

É de extrema relevância que o STF considere que o controle judicial da quebra de sigilo de dados assegura que o seu acesso seja feito de maneira proporcional e em conformidade com os princípios constitucionais.

Um julgamento paradigmático realizado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reativou as intensas discussões travadas no Poder Judiciário acerca da possibilidade de compartilhamento de dados entre órgãos públicos especializados e aqueles responsáveis pela persecução penal.

O tema, que já vinha sendo analisado pelos órgãos jurisdicionais das mais diversas instâncias, teve seu debate inicialmente intensificado após o julgamento de um recurso extraordinário realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019, no qual foi aprovada a tese de repercussão geral validando o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais de informações obtidas pela Receita Federal e pelo Coaf, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Tema 990).

O STF entendeu constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira (RIF) produzidos pelo Coaf e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com as autoridades penais para fins criminais, sem a necessidade de decisão judicial, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

A decisão causou surpresa, tendo em vista que a Constituição Federal é clara ao estabelecer como inviolável a intimidade e a privacidade de todos os cidadãos, de modo que as transações bancárias e fiscais somente poderiam ser compartilhadas com autorização judicial e, mais recentemente, passou a prever também a proteção de dados pessoais. Aliás, naquele mesmo ano, foi publicada lei que alterou o Código de Processo Penal, regulamentando a necessidade de decisão judicial nas hipóteses de afastamento dos sigilos bancário, fiscal, de dados e telefônico, reforçando a fiscalização do juiz quando se tratar de revelar informações sensíveis.

As autoridades policiais e judiciais passaram a aplicar o Tema 990 como carta branca para receber dados bancários e fiscais do Coaf e do Fisco e pleitear sua remessa, a fim de instruir ou até mesmo dar início a investigações criminais. O que antes era feito somente após controle judicial, com a análise da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de um crime e imprescindibilidade da medida cautelar de quebra de sigilo, passou a ser praxe nas delegacias de polícia e Ministérios Públicos.

Tanto os chamados RIFs como os procedimentos fiscais carregam inúmeros dados pessoais sensíveis. Esses últimos sempre veiculam dados fiscais do contribuinte investigado e, por esse motivo, somente poderiam ser objeto de compartilhamento nos termos da Portaria RFB nº 393/2024, que permite o envio de representação fiscal para fins penais com todos os documentos correspondentes diante da detecção de indícios de crimes de sonegação fiscal, falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, lavagem de dinheiro e delitos contra a administração pública federal, Fazenda Nacional e administração pública estrangeira.

Já os RIFs são relatórios elaborados pelo Coaf a partir de informações enviadas pelos sujeitos obrigados, pessoas físicas e jurídicas de determinados setores econômicos sensíveis – bancos, corretoras de seguros, cartórios e agentes operadores de apostas -, sobre operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Esses documentos acabam por expor transações bancárias de crédito e débito, além de dados pessoais tanto dos possíveis criminosos quanto de terceiros.

A Lei de Lavagem de Dinheiro prevê expressamente a possibilidade de o Coaf, no regular exercício de suas funções e sem prévia provocação, compartilhar os dados em sua posse com as autoridades criminais, caso se depare com a possível ocorrência de crime. Nesse caso, seja pela previsão legal, seja pelo Tema 990, não há necessidade de autorização judicial para a quebra de sigilo.

A maior celeuma reside nos RIFs por encomenda, ou seja, aqueles enviados a pedido do Ministério Público ou da polícia sem autorização judicial. Para essas hipóteses, vigoram as disposições da Lei Complementar nº 105/01, que disciplina em detalhes o sigilo bancário e os seus limites, prevendo a imprescindibilidade de decreto judicial fundamentando eventual quebra. Quando do julgamento do Tema 990, inclusive, nem todos os ministros abordaram essa específica questão, de modo que não constou esse ponto da redação final da tese vinculante.

O cenário dos tribunais superiores para o assunto era desanimador. Desde 2019 para cá, várias foram as decisões, cada ministro e cada turma julgando a seu modo. No STJ prevalecia o entendimento de que somente o compartilhamento espontâneo era permitido, sendo o repasse de informações a pedido das autoridades criminais vedado, salvo quando houvesse procedimento investigativo formalmente instaurado. Já no STF as duas únicas turmas sustentavam entendimentos opostos, fazendo-se premente a manifestação do pleno sobre a questão.

Especificamente quanto aos RIFs, no último dia 14 de maio, o STJ assentou que a solicitação direta de RIFs pelo Ministério Público ao Coaf é proibida, sendo as evidências obtidas por essa via ilegais. No STF, a incerteza sobre a temática persiste.

Em sua futura análise, é de extrema relevância que os ministros considerem que o controle judicial da quebra de sigilo de dados assegura que o seu acesso seja feito de maneira proporcional e em conformidade com os princípios constitucionais. Essa exigência não impede nem frustra o combate à criminalidade. Pelo contrário, garante a condução de investigações dentro das regras legais, em um equacionado balanço entre direitos fundamentais, utilizadas as medidas mais gravosas somente nos casos em que isso se faz absolutamente necessário.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MAÍRA BEAUCHAMP SALOMI E PAMELA TORRES VILLAR

 

 

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