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SIMPLES NACIONAL – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INGRESSO OU PERMANÊNCIA NO REGIME POR PESSOA JURÍDICA QUE SEJA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA COM MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA

10 de junho de 2025

Solução de Consulta COSIT nº 79/2025 – DOU 1 de 10.06.2025.

A Solução de Consulta Cosit nº 79/2025 esclareceu que a pessoa jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída pode ingressar ou permanecer no Simples Nacional, por não se caracterizar como geradora de energia elétrica para os fins do disposto no inciso VII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 , desde que não comercialize o excedente nem incorra em nenhuma outra hipótese de vedação ou exclusão prevista na Lei Complementar nº 123/2006 .

A norma esclareceu, ainda, que o fato de a pessoa jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída alocar energia excedente para os imóveis de seus sócios não impede o seu ingresso ou permanência no Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma hipótese de vedação ou exclusão prevista na Lei Complementar nº 123/2006.

(Solução de Consulta COSIT nº 79/2025 – DOU 1 de 10.06.2025)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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