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CONSTATAÇÃO PRÉVIA EM RECUPERAÇÕES JUDICIAIS

5 de junho de 2025

A evolução da prática isolada à normatização legal revela a capacidade do sistema jurídico brasileiro de aprender com a experiência e aprimorar-se com base em boas práticas.

A constatação prévia, prevista no artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, é uma etapa anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial que visa verificar as reais condições de funcionamento da requerente e a regularidade e completude dos documentos apresentados com o pedido. Trata-se de uma espécie de filtro processual que permite ao juízo analisar se a recuperanda preenche, de forma minimamente adequada, os requisitos legais e objetivos que justifiquem o prosseguimento da ação recuperacional.

Esse instituto tem origem na prática jurisprudencial inaugurada na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Diante de um cenário de pedidos de recuperação judicial apresentados por empresas que não desenvolviam atividade empresarial ou que pretendiam usar essa ferramenta legal de maneira desviada, implementou-se uma prática de nomear peritos judiciais para realizar uma breve análise prévia do cabimento da medida legal, sem que isso implicasse juízo definitivo de mérito acerca da viabilidade econômica da empresa.

Inicialmente uma construção pragmática e jurisprudencial, a constatação prévia variava em sua aplicação conforme o entendimento de cada magistrado, gerando inseguranças quanto à sua finalidade, à metodologia e à força processual de seus resultados. Para enfrentar essa dispersão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 57/2019 (atualizada pela Recomendação nº 112/2021), orientando os juízos a adotarem o procedimento de constatação prévia em pedidos de recuperação judicial, como forma de proteger o sistema de fraudes e de garantir maior efetividade ao instituto.

O movimento de institucionalização se completou com a Lei nº 14.112/2020, que inseriu a constatação prévia no artigo 51-A da Lei de Recuperação Judicial e Falências, conferindo-lhe status legal. Essa positivação representou um importante marco evolutivo para o sistema de insolvência empresarial brasileiro, pois consolidou uma técnica criada no âmbito judicial, validando sua prática e estabelecendo parâmetros mínimos para sua aplicação.

A inclusão da constatação prévia no texto legal também alinha o Brasil a boas práticas internacionais. Mecanismos semelhantes, de early case assessment, existem em jurisdições estrangeiras com o objetivo de se prevenir o uso abusivo das ferramentas de insolvência, melhorando a eficiência global do sistema de enfrentamento de crises empresariais. Trata-se de um instrumento que protege não só o devedor sério, mas também o interesse dos credores e a confiança do mercado.

Contudo, a inserção desse mecanismo no texto legal, embora tenha representado grande evolução, não resolve todos os desafios. O instituto carece, ainda hoje, de maior uniformização técnica e de critérios objetivos que orientem os peritos e magistrados na avaliação dos pedidos. A falta de padronização pode gerar distorções, com exigências desproporcionais que dificultam o acesso à Justiça por parte de empresas em crise, especialmente as de menor porte ou que atuem em setores em que a informalidade é mais intensa, como no caso do agronegócio brasileiro.

Há estudos acadêmicos em São Paulo, por exemplo, que indicam que a introdução da constatação prévia resultou na redução de pedidos considerados oportunistas, demonstrando seu impacto positivo na triagem técnica dos casos. Mas é certo que não é adequado transformar a constatação prévia em barreira de acesso ao sistema recuperacional com a aplicação desarrazoada dos requisitos legais que, se analisados com rigor desmedido, impedirão a reestruturação de empresas em prejuízo ao interesse público e social.

Foi com esse propósito que desenvolvi com a contadora e administradora judicial Eliza Fazan o “método de suficiência recuperacional”, uma proposta de sistematização da análise dos pedidos de recuperação judicial demonstrando quais são os dados concretos cuja análise revelará a capacidade da empresa de gerar os benefícios sociais e econômicos que a recuperação judicial busca preservar. O artigo 47 da Lei nº 11.101/05 é dividido em dimensões de tutela cuja análise revelará a capacidade ou a suficiência recuperacional da devedora. O modelo de suficiência recuperacional (MSR) é composto pelo índice de suficiência recuperacional (ISR) e pelo índice de adequação documental útil (IADu) e essencial (IADe). Busca-se, assim, viabilizar constatações prévias seguras, científicas e uniformes, não apenas no procedimento, mas também no conteúdo de análise e avaliação.

Deve-se evitar a distorção do instituto, com transformação da constatação prévia em verdadeira auditoria de larga escala, muitas vezes com exigências que extrapolam os limites do artigo 51-A e impõem ônus excessivos às empresas requerentes. Também não há necessidade de se exigir o cumprimento integral de todos os requisitos legais – notadamente os documentos não essenciais ou úteis e que podem ser complementados durante o curso do processo -, impondo-se a aplicação do método de suficiência recuperacional. Tais situações não apenas comprometem a celeridade do procedimento, mas também violam o princípio do acesso à Justiça e o caráter recuperacional da lei.

Apesar desses desafios, o percurso da constatação prévia é um caso de sucesso institucional. Sua evolução da prática judicial isolada à normatização legal revela a capacidade do sistema jurídico brasileiro de aprender com a experiência e aprimorar-se com base em boas práticas. Espera-se que a mesma evolução ocorra com relação ao conteúdo da sua análise e respectiva avaliação.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR DANIEL CARNIO COSTA

 

 

 

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