Receita ampliada por investimentos não desconfigura atividade educacional.
A Justiça Federal declarou o direito de uma fundação à imunidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre suas aplicações financeiras. A sentença é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, da 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
A Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande (Faurg), parte autora, relatou ter incidido a cobrança do IRPJ e IOF sobre suas operações financeiras realizadas durante todo o ano de 2019. Alegou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi destinada a captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão da universidade.
A União declarou que a entidade não estaria contemplada pela imunidade tributária por não possuir finalidade essencial de atividades de educação e assistência social.
Na fundamentação, Garcia esclareceu que há previsão constitucional que impede a cobrança de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
Diante da controvérsia sobre o enquadramento da fundação no rol dos beneficiários isentos do pagamento de impostos, o juiz analisou o estatuto da entidade, entendendo que seus objetivos são educacionais, sendo caracterizada como instituição de educação. “O fato de que a receita da autora é ampliada por aplicações financeiras não desconfigura a sua atividade, vez que é uma maneira de preservar e até mesmo aumentar a receita que será aplicada nos seus objetivos institucionais”, entendeu o magistrado (com informações do TRF-4).
FONTE: VALOR ECONÔMICO