Juiz entendeu que as companhias não pertencem ao mesmo grupo econômico, nem haveria, no caso, confusão patrimonial.
Uma sentença da 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) afastou a responsabilidade tributária da Imex Metalúrgica, produtora de máquinas extrusoras, pela dívida de mais de R$ 30 milhões de uma empresa falida. O juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan entendeu que as companhias não são do mesmo grupo econômico, apesar de sócios de ambas serem familiares. Tampouco haveria confusão patrimonial no caso.
A decisão foi dada em pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ferramenta adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para casos com indícios de fraude e sonegação fiscal. Ao Valor, o órgão informou que vai recorrer da sentença e que cerca de 70% dos acórdãos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede no Rio Grande do Sul, são favoráveis à União.
Nesse caso, a PGFN obteve liminar para bloquear parte dos bens da Imex, que ficaram indisponíveis por mais de dois anos. Com a sentença, a constrição foi revista. A dívida original é da falida Extruder Maschinenfarik Metalúrgica Ltda (EME), que não tem patrimônio para quitar o débito. Portanto, transferir a responsabilidade da dívida a terceiro seria a única forma de a Fazenda Nacional receber os valores dos tributos não recolhidos.
A União apresentou o pedido de IDPJ após ter sido reconhecido, em uma ação trabalhista, que as empresas formam um grupo econômico. A PGFN argumenta que a EME foi dissolvida irregularmente e foi criado um novo grupo econômico familiar, o que caracterizaria a sucessão empresarial.
Outro indício seria o fato de, após a saída de uma das sócias do quadro societário da EME, ela ter permanecido na administração da empresa e gerenciado a Imex ao mesmo tempo, por meio de procuração. Além disso, após a falência da EME, houve transferência de grande parte dos funcionários para a Imex, que também herdou parte da carteira de clientes. Ambas as companhias compartilharam o mesmo endereço.
A Imex defendeu que as atividades dela e da EME são complexas e similares e, por isso, seria natural haver migração dos funcionários e clientes após o fechamento da EME, que encerrou as atividades após a morte do dono, Ramon Paulos Francisco, em 2018. Segundo a metalúrgica, o patriarca não tinha boa relação com os filhos e netos – eles inclusive moveram ações trabalhistas contra o pai e avô -, o que mostra não ter havido conluio ou fraude.
Na sentença, o juiz Rafael Castegnaro Trevisann diz que o Código Tributário Nacional (CTN) não disciplina a configuração de grupo econômico, mas a jurisprudência tem fixado parâmetros. É preciso, segundo ele, demonstrar “confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores”, como definiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Corte, a mera existência de grupo econômico não gera responsabilidade solidária (REsp 1775269).
Na visão do magistrado, as provas não demonstraram intenção dos familiares de pertencerem ao mesmo grupo. “O conjunto da prova claramente gera o convencimento, deste juízo, de que não houve conluio ou atuação conjunta, de membros da família, com a intenção de blindar patrimônio da executada ou frustrar a satisfação do crédito tributário”, afirma.
De acordo com ele, as empresas, na verdade, são concorrentes e a EME só fechou as portas por conta da morte do sócio-administrador, Ramon Paulos Francisco. “A relação de parentesco entre os sócios das empresas é inequívoca, assim como a atuação, das empresas, na mesma área. Ocorre que tais elementos, objetivos, não bastam para a caracterização da responsabilidade tributária”, adiciona o juiz.
O tributarista Samuel Hickmann, que representa a Imex no caso, diz que a companhia foi “surpreendida” pelo bloqueio do patrimônio em janeiro de 2023. Segundo ele, a PGFN costuma propor os IDPJs como um “incentivo” para que o devedor faça uma transação e pague a dívida, algo que Hickmann normalmente indica. “Mas esse foi o único IDPJ que contestamos, porque há erro, a Fazenda apurou os fatos pela metade”, afirma.
Segundo o advogado, embora as duas empresas tenham a mesma atividade e os sócios da Imex fossem filhos de sócio da EME, devedora originária, não seria o caso de imputar responsabilidade tributária. “Os filhos brigaram com pai e abriram a empresa antes da morte do pai. A empresa só faliu porque não tinha quem conduzisse o negócio”, diz.
A decisão é importante, acrescenta, porque a Imex não teria condições de assumir a dívida da EME, pois já tem seu passivo tributário transacionado com a PGFN. Na visão dele, o IDPJ é um instrumento válido, que tem sido muito usado pela Fazenda. “O problema é que não dá a chance para o contribuinte se defender antes de bloqueio de patrimônio”, afirma ele, acrescentando que cerca de R$ 120 mil da Imex foram congelados, o que causou problemas para o fluxo de caixa da empresa.
A procuradora Luciane Tosin, coordenadora das Ações Especiais de Cobrança do Sistema de Recuperação de Crédito (SRC) da 4ª Região, diz que esse caso é fruto de uma investigação do órgão, que tem 24 pessoas na equipe especializada para detectar fraudes tributárias. “A procuradoria se estruturou nos últimos anos e, desde 2021, existem equipes exclusivas para focar nesses casos, o que permitiu um aperfeiçoamento do trabalho”, afirma.
Com auxílio de programas de inteligência, são deflagradas operações internas, principalmente contra grupos econômicos em que há indícios de confusão patrimonial e dissolução de patrimônio. “É muito comum depois de ter sido deflagrada a operação ou bloqueado algum bem, o contribuinte querer vir para negociação. Mas alguns preferem não negociar, então seguem na discussão judicial.”
Segundo ela, a regional do órgão conseguiu bloquear em torno de R$ 60 milhões no ano passado com essas estratégias. Nesse caso, ela avalia que o juiz considerou muito mais a prova testemunhal do que os documentos apresentados pela procuradoria. “A prova produzida pela procuradoria demonstra que tinha uma unidade entre a devedora e empresas constituídas depois, com aproveitamento da estrutura originária”, diz.
O advogado Lucas Barcellos, afirma que a existência de um grupo econômico não é suficiente, é preciso que haja um interesse comum das empresas para que uma seja responsável solidária pela dívida da outra, como prevê o artigo 124 do CTN. “Não é porque se está no mesmo grupo, que as empresas vão ter interesse comum. É preciso demonstrar o cumprimento do artigo 124. As provas precisariam demonstrar desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO