Investimentos continuarão sujeitos à incidência parcial dos tributos antigos até 2033, com recuperação limitada. Isso pode torná-los mais caros e levar empresas a adiar decisões ou ver seus ativos desvalorizados após a transição.
Não, a frase original não era o “diabo mora nos detalhes”. Nos anos 1950, o arquiteto modernista Ludwig Mies van der Rohe cunhou uma das máximas mais citadas fora do mundo da arquitetura: “Deus está nos detalhes”. Ao projetar edifícios com estruturas visivelmente simples, Mies sabia que a estabilidade e a elegância do todo dependiam da precisão silenciosa das conexões, das juntas e das proporções invisíveis aos olhos de quem observa de fora. A frase atravessou décadas e disciplinas, e hoje serve como um alerta oportuno para o Brasil: a reforma tributária recém-aprovada é um desses grandes projetos que, para trazer os benefícios de seu modelo, dependerá dos detalhes de sua execução.
A aprovação da reforma tributária marcou um passo relevante para a modernização do sistema fiscal brasileiro. A ideia de substituir tributos cumulativos e de regimes fragmentados por um modelo de imposto sobre valor agregado (IVA) é, em essência, tecnicamente sólida. No entanto, entre o texto aprovado e os efeitos econômicos esperados há um caminho que exige atenção cuidadosa – e será na implementação que se definirá o alcance real dos resultados pretendidos. A forma como empresas e agentes econômicos reagirão às mudanças será determinante para a fixação dos novos preços e margens de lucro.
Um dos principais pontos de atenção está na recomposição dos preços ao longo das cadeias produtivas. O sistema atual embute tributos nos custos em diversas etapas da produção e comercialização (cumulatividade) que, com a reforma, deixarão de existir. Isso significa que o custo contábil efetivo de diversos bens e serviços será reduzido, tendo em conta que o IBS e a CBS serão cobrados por fora, não integrando o preço. No entanto, a nova legislação não impõe mecanismos automáticos de repasse dessa redução. Se os agentes econômicos não ajustarem seus preços com base na nova realidade tributária, o risco é de manutenção artificial de margens elevadas em alguns elos da cadeia e compressão em outros, comprometendo o equilíbrio concorrencial e, em alguns casos, provocando aumento de preços injustificado ao consumidor final.
A análise dos efeitos da reforma sobre empresas e setores depende da estrutura de custos, da posição na cadeia produtiva e do perfil dos clientes. Em alguns casos, a mudança poderá gerar ganho de competitividade; em outros, perdas relevantes se ajustes não forem feitos com precisão.
Olhando no detalhe – afinal, Deus está neles -, considere um exemplo: se o seu fornecedor hoje cobra R$ 137,45, sendo R$ 37,45 de ICMS e PIS/Cofins “por dentro” (18% e 9,25%, respectivamente), não basta que ele simplesmente exclua esses tributos e use R$ 100 como nova base de cálculo para o IBS/CBS. É necessário reduzir ainda mais esse valor, já que os tributos embutidos nos seus custos também deixarão de existir. Assim, o preço de referência para o novo tributo deverá ser inferior a R$ 100. A explicação detalhada do cálculo desse “resíduo” adicional escapa ao escopo deste artigo, mas sua existência precisa ser considerada pelos agentes econômicos.
Essas preocupações se intensificam diante do formato adotado para o período de transição, que se estenderá de 2025 até 2032. A implementação do novo sistema será feita de forma escalonada: a CBS será introduzida em 2027, com a extinção simultânea do PIS e da Cofins (IPI será extinto parcialmente); o IBS terá uma implantação mais gradual, acompanhada da redução proporcional do ICMS e do ISS até sua completa substituição em 2033. Qualquer negociação de preço com fornecedores ou clientes deverá ser conduzida com base nesse contexto transitório, considerando não apenas a carga atual, mas as alterações graduais que ocorrerão ano a ano até a adoção plena do novo regime.
Vale destacar que essa transição faseada também pode facilitar a recomposição dos preços. Se um fornecedor não conceder o desconto adequado, o concorrente poderá fazê-lo, permitindo ajustes competitivos ao longo do tempo.
Outra mudança estrutural relevante diz respeito à forma de pagamento dos tributos no novo modelo. O IBS e a CBS não serão mais impostos incluídos nos preços – como ocorre hoje com ICMS e ISS – mas sim destacados à parte nas notas fiscais. Isso implica uma nova lógica contratual, em que será necessário explicitar o valor líquido da operação e os tributos incidentes separadamente. O próprio conceito de receita será impactado. A adaptação dos contratos também deverá levar em conta a adoção do modelo de split payment, no qual o valor do imposto pode ser transferido diretamente ao fisco no momento do pagamento da fatura. Este novo formato altera substancialmente a dinâmica financeira entre compradores e vendedores.
Outro aspecto relevante é o tratamento dos investimentos durante o período de transição. A partir de 2033, com a implementação plena do novo sistema, os investimentos serão totalmente desonerados, já que os novos tributos permitirão o crédito integral dos tributos sobre bens de capital. Até lá, porém, continuarão sujeitos à incidência parcial dos tributos antigos, cuja recuperação é limitada. Isso pode tornar os investimentos mais caros e levar empresas a adiar decisões ou ver seus ativos desvalorizados após a transição.
O governo federal parece ciente dessa distorção. Recentemente, anunciou uma proposta para antecipar parcialmente os efeitos da desoneração prevista na reforma tributária, visando atrair investimentos em data centers. A proposta, incluída no programa Redata, prevê isenção tributária para investimentos no setor, mesmo antes da entrada plena em vigor do novo sistema. Antecipar o tratamento tributário neutro para novos investimentos deveria ser considerado pelo governo.
A implementação da reforma exigirá, portanto, mais do que adequações técnicas. Será necessário um esforço coordenado de interpretação econômica, renegociação de relações comerciais e adaptação à nova lógica fiscal. Em última instância, não basta aprovar uma boa arquitetura tributária: é preciso cuidar de cada detalhe da sua execução. Como bem observou Mies van der Rohe, é nos detalhes que mora a verdadeira estrutura de qualquer projeto – e neles os agentes econômicos devem se concentrar.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDUARDO FLEURY