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EMBARGOS À EXECUÇÃO POSTERIORES A AÇÃO ANULATÓRIA DEVEM SER EXTINTOS

27 de maio de 2025

Os embargos à execução fiscal que tenham as mesmas partes e igual causa de pedir de ação anulatória já ajuizada devem ser extintos sem resolução do mérito.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa contribuinte que é alvo de cobrança da Fazenda Nacional.

A existência do crédito tributário é discutida nas duas ações. A mais antiga é a ação anulatória, que é também a mais ampla e abrangente. Posteriormente, foram ajuizados embargos à execução fiscal.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que apenas uma delas deveria ser mantida e, com base no artigo 57 do Código de Processo Civil, extinguiu sem resolução do mérito a ação posterior e menos abrangente — no caso, os embargos.

Ao STJ, a empresa contribuinte defendeu que deveria haver a suspensão dos embargos e da respectiva execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória.

Continência entre ações

A tentativa foi repelida pela 1ª Turma. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que o caso dos autos é de continência entre as ações: há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma delas é mais amplo.

Como consequência do reconhecimento da continência, há a previsão na lei processual de extinção da ação contida, sem resolução de mérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente.

“O resultado prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele decorrente da litispendência, visto que, no caso ora em exame, a ação continente (ação anulatória) foi proposta antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção sem resolução de mérito dessa última ação”, concluiu.

Leia o acórdão- https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/05/STJ_202001782026_tipo_integra_309060618.pdf

REsp 1.885.140

FONTE:CONSULTOR JURÍDICIO – POR DANILO VITAL

 

 

 

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