Decisão livra o governo de um prejuízo estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de R$ 4 bilhões.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a majoração indireta de tributos, por meio de mudanças nas alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), só passa a valer 90 dias após sua promulgação. O placar do julgamento ficou em oito votos a três.
A decisão livra o governo de um prejuízo estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de R$ 4 bilhões, caso fosse determinada a aplicação da anterioridade anual. Ela daria aos contribuintes o direito à recuperação de crédito por um ano.
O Reintegra é um programa criado pelo governo federal no ano 2011 e reinstituído em 2014 para “devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”. Inicialmente, foi previsto que os contribuintes poderiam recuperar entre 0,1% e 3% da receita com vendas ao exterior. Porém, decretos de 2015 e 2018, reduziram o percentual máximo de recuperação, primeiro para 1%, com posterior elevação novamente a 2%; e, em 2018, para 0,1%, patamar em que se encontra desde então.
Os contribuintes pediam que essas alterações só passassem a valer no ano seguinte à edição dos decretos, a chamada anterioridade anual. Já a Fazenda pedia que fosse reconhecido que essa anterioridade anual não se aplica para o Reintegra, entendimento adotado pela maioria dos ministros no Plenário Virtual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin (ARE 1285177).
Em seu voto, Zanin destaca que o próprio Supremo já definiu que o Reintegra tem “natureza de benefício fiscal, na forma de subvenção econômica” (ADI 6040 e ADI 6055). E, em 2020, acrescenta, a Corte firmou jurisprudência no sentido de que em redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que culminem no aumento indireto de tributos, deve-se aplicar a anterioridade, mas que a regra seria definida conforme a espécie tributária analisada (RE 564225). O entendimento foi reafirmado, em repercussão geral, no Tema 1.383, julgado em abril.
De acordo com o procurador Euclides Sigoli, ainda não é possível estimar o impacto da decisão para o caixa da União, mas o resultado é positivo. “É condizente com a jurisprudência, a expectativa em torno do tema e dentro da linha decisória que vem sendo aplicada pelo Supremo em termos de anterioridade e benefícios fiscais”, afirma.
Flávia Holanda Gaeta, que defendeu a empresa no processo, afirma que os contribuintes foram pegos de surpresa. Para ela, deveria ser aplicada a regra do Tema 1.383, do próprio STF, que diz que, “nas situações de supressão ou redução de benefícios fiscais que repercutam em majoração indireta de tributo, deve ser aplicada a anterioridade anual combinada com a nonagesimal”. Ainda segundo ela, de agora em diante, o governo terá que seguir a anterioridade nonagesimal sempre, em relação ao Reintegra.
“O crédito dessas contribuições é apenas o meio operacional adotado para viabilizar uma política pública. Assim, não parece adequado restringir o alcance da norma desonerativa”, diz Daniel Szelbracikowski.
Já Talita Santana, explica que, agora, os contribuintes poderão se apropriar dos créditos equivalentes a três meses nos dois momentos em que a alíquota do Reintegra foi reduzida, em 2015 e 2018.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO