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STJ LIMITA MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

20 de maio de 2025

O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que a multa por descumprimento de decisão judicial acumula valor excessivo, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade.

Com essa conclusão, a 4ª Turma do STJ decidiu vincular a multa por descumprimento de ordem judicial (astreinte) ao valor da obrigação principal discutida no processo.

O julgamento é de 7 de maio, um dia antes de a Corte Especial revisitar o tema das astreintes e reafirmar que, em tais casos, o juiz só pode alterar o valor da multa que ainda vai incidir.

Na ocasião, ficaram vencidos na Corte Especial exatamente os ministros que integram a 4ª Turma do STJ (Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira).

2 mil dias de mora

O caso concreto é de uma revendedora de combustíveis que foi alvo de ação para obrigá-la a restaurar um imóvel usado como posto de gasolina, de modo que os proprietários pudessem explorá-lo comercialmente de novo.

A sentença condenou a revendedora ao pagamento de danos materiais pelo período em que o local ficou inutilizável e ordenou a remoção de equipamentos e a reparação dos danos ambientais.

A ordem foi dada em 19 de janeiro de 2003 e só foi cumprida em 8 de maio de 2009, totalizando 2.302 dias de mora. No período, os donos do imóvel ficaram impossibilitados de usar o bem.

A multa acumulada chegou a R$ 23 milhões, valor que foi reduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para R$ 5 milhões. Por considerar o valor abusivo, a revendedora de combustíveis acionou o STJ.

A empresa apontou que a multa representa mais de seis vezes o valor do imóvel e é superior aos danos materiais que os proprietários receberão pelo período em que não puderam explorar comercialmente o bem.

Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a jurisprudência do STJ tem admitido, em situações de exorbitância do valor acumulado da multa, não somente a redução do valor, mas também a fixação de um teto.

Em sua análise, isso serve para manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. “Entendo não ser razoável que o valor a ser pago a título de astreintes destoe do parâmetro em questão (valor locatício do imóvel)”, apontou.

Noronha fixou que a multa cominatória objeto da liquidação deve ter como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danos materiais que será designado no processo.

Evolução jurisprudencial

O precedente citado para embasar a decisão é um julgamento da Corte Especial de 2021, em que se concluiu ser possível revisitar o valor da multa por descumprimento a qualquer tempo, com base na proporcionalidade e razoabilidade.

A posição foi revisitada pela mesma Corte Especial em 2024. Para os ministros, a multa pode ser alterada e até excluída a qualquer momento. Mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões.

O julgamento seguinte, de 8 de maio deste ano, confirmou que a possibilidade de revisão só atinge valores que ainda vão incidir. Ou seja, o valor acumulado por desídia do devedor, que não cumpriu a ordem judicial, não deve ser alterado.

Leia o acórdão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/05/STJ_201600775723_tipo_integra_311758528.pdf

REsp 1.604.753

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

 

 

 

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