Para a 1ª Turma, se eventual isenção do tributo for revogada, contratante perde o direito ao benefício sobre o restante do período do contrato.
A Fazenda Nacional venceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão sobre IOF, o Imposto sobre Operações Financeiras. A 1ª Turma entendeu que se eventual isenção do tributo for revogada durante um financiamento com liberação de recursos de forma parcelada, o contratante perde o direito ao benefício sobre o restante do período. De acordo com os ministros, para a incidência do imposto, vale o momento das parcelas.
No caso, os ministros analisaram se o imposto incide quando há a celebração inicial do contrato de crédito ou se deve ser aplicado na data efetiva da entrega de cada parcela do crédito ao tomador (REsp 2010908).
A questão foi julgada a partir de um contrato firmado, em 2015, pela Chapada do Piauí Holding com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O valor contratado não foi liberado de uma vez só, mas de forma parcelada.
Naquele mesmo ano, houve a revogação de uma norma que dava isenção de alíquota de IOF para esse tipo de operação. Por isso, a discussão sobre qual o momento de cobrança do IOF.
Para a Fazenda Nacional, a empresa quis atingir fatos posteriores à revogação da lei, como explicou o procurador Leonardo Quintas Furtado, da Fazenda Nacional, em sustentação oral realizada na sessão de 1º de abril, quando o processo começou a ser julgado pela 1ª Turma.
O que gera a cobrança de IOF, de acordo com o procurador, é a disponibilização dos valores contratados e não a assinatura do contrato. Já para a empresa, o fato que gera a cobrança do imposto é a assinatura do contrato.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, negou o pedido da empresa. A ministra Regina Helena Costa divergiu. Na retomada do julgamento, na semana passada, o ministro Gurgel de Faria proferiu seu voto-vista e acompanhou o relator, assim como os demais ministros.
Segundo o relator, praticamente não existem precedentes sobre o assunto na turma. Ele localizou apenas um julgamento, de 2004. Porém, propôs entendimento diferente do adotado anteriormente, tendo em vista alterações normativas desde então.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o IOF incide quando o valor é disponibilizado para o tomador de crédito, a cada parcela – e não na contratação. Portanto, no caso concreto, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.511, de 2015, incide a alíquota do IOF sobre as parcelas abertas.
Essa questão ficou clara, afirmou o ministro, com o Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta o IOF. Havia dúvida, segundo ele, porque o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o que gera a cobrança de imposto é a entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, “ou sua colocação à disposição do interessado”.
O decreto de 2007, porém, afirma que fato gerador é o momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada, que era o caso concreto.
“Se fosse o contrário, a empresa celebra o contrato, com previsão de IOF, depois vem isenção e a empresa certamente ia querer o benefício a cada liberação”, afirmou o relator do caso.
Já a ministra Regina Helena Costa, que ficou vencida, considerou que disponibilizado o valor nasce a obrigação tributária, conforme estabelece o artigo 63 do Código Tributário Nacional. “Quando é liberada a primeira parcela, nasce a obrigação tributária”, afirmou em seu voto a ministra. Para ela, haveria total insegurança jurídica se o IOF não incidisse considerando a data da primeira parcela.
A decisão é importante para o setor de infraestrutura e financiamento público, segundo a advogada Isadora Barbar. Ela afirma que o planejamento do investimento considera isenção vigente à época da contratação (março de 2015). “A decisão afasta a proteção ao ato jurídico perfeito e ao princípio da confiança legítima”, diz.
Para ela, “a decisão da 1ª Turma não encerra o tema”. “A divergência interna, com voto vencido da ministra Regina Helena Costa, evidencia que a questão ainda comporta debate.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA