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STF JULGA REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS DO REINTEGRA

19 de maio de 2025

Discussão envolve a possibilidade de aplicação do princípio da anterioridade geral ou anual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, em repercussão geral, se deve ser aplicado o princípio da anterioridade geral ou anual nas reduções das alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) – ou seja, se deveriam entrar em vigor só no ano seguinte ao da alteração. O julgamento começou na sexta-feira, no Plenário Virtual.

Por ora, votaram os ministros Cristiano Zanin, relator do caso, e Edson Fachin. O relator defendeu a aplicação da anterioridade nonagesimal (90 dias). E Fachin, tanto a nonagesimal quanto a geral. A discussão é importante para União. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, em caso de derrota, o impacto estimado é de R$ 4 bilhões. O julgamento se estende até a próxima sexta-feira (ARE 1285177).

Em seu voto, Zanin explica que o princípio da anterioridade tributária foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso III, alínea “b”, que estabelece que a instituição e a majoração de tributos só podem passar a valer no exercício financeiro seguinte ao da publicação de nova lei. Essa é a chamada “anterioridade geral”, “anual” ou “de exercício”.

Em 2003, a regra foi atualizada para instituir a chamada “anterioridade nonagesimal” ou “noventena”. Ela determina que a União, Estados e municípios não podem cobrar tributos antes de decorridos 90 dias a partir da data de publicação da lei que os tenha aumentado.

Os ministros agora devem definir se a regra da anterioridade anual vale para o caso do Reintegra, programa criado pelo governo federal em 2011 e reinstituído em 2014 para “devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”. Inicialmente, foi previsto que a alíquota do crédito sobre a receita com vendas ao exterior iria variar entre 0,1% e 3%. Porém, decretos posteriores reduziram o percentual máximo. Desde 2018, ele está em 0,1%.

Em sustentação oral, a advogada da exportadora no processo, Flávia Lorena Peixoto Holanda Gaeta, defendeu que a natureza jurídica do Reintegra é tributária, e não financeira. “Ao criar o mecanismo de devolução de créditos, o modelo escolhido pelo legislador foi exatamente o mesmo utilizado por todos os outros créditos tributários submetidos a processos de compensação e ressarcimento”, afirmou ela, defendendo a aplicação da anterioridade geral.

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin destaca que o próprio Supremo já definiu que o Reintegra tem “natureza de benefício fiscal, na forma de subvenção econômica” (ADI 6040 e ADI 6055). Em 2020, acrescenta, a Corte também firmou jurisprudência no sentido de que em redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que culminem no aumento indireto de tributos, deve-se aplicar a anterioridade, mas que a regra seria definida conforme a espécie tributária analisada (RE 564225). O entendimento foi reafirmado, em repercussão geral, no  Tema 1383, julgado em abril.

Zanin defende, no voto, a aplicação do prazo de 90 dias. Ele sugere tese determinando que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e Cofins e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal.

Já Fachin destaca, em seu voto, que a reiterada jurisprudência do STF é no sentido de aplicação das duas anterioridades – a nonagesimal e a geral. Para o caso concreto, opta pela geral.

Bruno Rezende Pimenta, tributarista, explica que, se prevalecer o entendimento do relator, a decisão deve impactar a cadeia de exportação nos períodos em que houve a redução dos créditos concedidos, entre 2015 e 2018, valendo também para períodos futuros em que houver eventual redução de alíquotas.

Se o entendimento do relator for superado, e aplicada a anterioridade anual, as empresas poderão buscar a recuperação de valores que tenham sido recolhidos indevidamente nos anos em que as alíquotas foram alteradas. “Será necessário que os Poderes Executivo e Legislativo respeitem o prazo para início de vigência da norma que reduzir o benefício, que vigorará somente a partir do ano seguinte ao da alteração.”

Para o tributarista Fernando Facury Scaff, a aplicação da anterioridade nonagesimal, “se não é o melhor dos resultados, também não é o inferno”. “Acredito que há fundamento jurídico para aplicação da anterioridade geral, mas, se prevalecer o voto do relator, não terá sido o pior resultado possível.”

Em um outro julgamento virtual, encerrado na sexta-feira, o Supremo também reiterou seu entendimento de que as alíquotas do Reintegra podem ser livremente reduzidas pelo governo. A questão já tinha sido julgada em 2022 e, agora, a maioria dos ministros votou para negar embargos de declaração que argumentavam que o exportador tinha adquirido direito à reintegração de valores independentemente dos parâmetros previstos em lei.

Segundo o voto do relator da ação, Gilmar Mendes, a decisão tratou especificamente desse ponto e concluiu que o creditamento do Reintegra só pode ocorrer nas condições estabelecidas em lei. Assim, o ministro afirmou que “as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada” e negou o recurso do contribuinte (ADI 6040).

Conforme a advogada Thaís Lorena Noveletto, a decisão evidencia que “o sistema de precedentes do Supremo Tribunal Federal pode não contemplar adequadamente a realidade individualizada de cada contribuinte, ainda que esta esteja respaldada por norma legal”, uma vez que, segundo o contribuinte, o acórdão não teria analisado o conteúdo do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 13.043/14. O dispositivo prevê um adicional de até 2% ao percentual do Reintegra quando comprovada, por estudo técnico, a existência de resíduos tributários excepcionais.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

 

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