Há estudos nas áreas de administração de empresas e finanças que demonstram a inadequação da integração entre os interesses dos sócios e da empresa.
Em toda discussão sobre tributação de dividendos é trazido o argumento da integração entre os interesses dos sócios e da empresa, e suas formas. De maneira bastante resumida, o argumento da integração sustenta que os lucros da empresa pertencem aos sócios, portanto, a tributação poderia ocorrer no lucro da empresa ou sobre os dividendos ou, ainda, uma combinação de ambos, já que, no fim, estar-se-ia tributando os mesmos interesses.
Esse argumento pressupõe que o interesse da empresa se identifica com os interesses dos sócios. Acontece que há estudos nas disciplinas de administração de empresas e de finanças corporativas que aponto para a inadequação dessa coincidência de interesses.
Sequer entre os sócios essa coincidência de interesses pode não existir. Pensem no sócio-fundador da empresa, cuja principal preocupação (interesse) é a perpetuidade do seu negócio, e o sócio investidor (normalmente um fundo de investimento), cujo interesse é valorizar sua participação para liquidá-la.
Clássico conflito de interesses é identificado como conflito de agência. Nesse caso, o interesse dos sócios da empresa – dono do capial, portanto, “principal” – é divergente do interesse do administrador da empresa – gestor dos recursos, portanto, “agente”. O conflito de agência pode estar ligado desde a assimetria de informações até a base de pagamento de bônus aos diretores e da distribuição de lucros.
O PL 1.087, que trata do imposto sobre a renda da pessoa física, de um lado, aumentando o limite de isenção para R$ 5 mil, de outro estabelecendo a tributação das “altas rendas”, tem o potencial de provocar esse conflito de agência em matéria tributária. Dessa forma, tem-se uma “prova” da inadequação do argumento da integração entre os interesses dos sócios e os interesses da empresa.
De acordo com esse projeto de lei, as rendas superiores a R$ 600 mil por ano sofrerão um acréscimo de imposto sobre a renda – o imposto sobre a renda da pessoa física mínimo (IRPFM). Estão incluídos nas “altas rendas” os valores recebidos a título de dividendos. Neste caso, os tributos recolhidos pela empresa serão utilizados para calcular um índice de redução do IRPFM.
Essa redução considerará a alíquota nominal prevista em lei. Isso significa que se a empresa recolher seus tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) em montante inferior à alíquota nominal, a diferença será imputada à tributação dos dividendos. Em outras palavras, a tributação dos dividendos, no âmbito das “altas rendas”, levará em conta a alíquota efetiva dos tributos sobre o lucro da empresa.
Pois bem, estimada leitora, querido leitor, pensem no seguinte: na hipótese de o bônus dos diretores tomar por base, de alguma forma, o lucro líquido da empresa, isto é, a última linha da demonstração do resultado do exercício (DRE), após o cálculo dos tributos sobre o lucro da empresa, esses diretores tenderão a aumentar o lucro líquido, por meio, por exemplo, de planejamento fiscal relacionado a IRPJ/CSLL (utilização da Lei do Bem, medida judicial para excluir as receitas de subvenção, amortização fiscal do ágio etc.). Nesse caso, o imposto que deixar de ser recolhido pela empresa – e que aumentará a base dos bônus dos diretores – será arcado pelos sócios, pela tributação mínima sobre os dividendos.
Nesse caso, o interesse dos sócios talvez não seja correr o risco do planejamento fiscal. Reforça esse “receio” o fato de que eventual questionamento por parte das autoridades fiscais (auto de infração) poderá ser manifestado em até cinco anos, período em que os diretores talvez não estejam mais nos quadros da empresa.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON FERNANDES — SÃO PAULO