Solução de Consulta COSIT nº 18/2025 – DOU 1 de 26.02.2025.
A Solução de Consulta COSIT nº 18/2025 esclareceu que, em relação:
a) ao IRPJ e a CSLL: a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por “holding” de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados, na espécie dos autos, no regime de lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%, correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249/1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade; e
b) a Cofins e ao PIS-Pasep: a receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por “holding” de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 0,65% para o PIS-Pasep e 4% para a Cofins.
(Solução de Consulta COSIT nº 18/2025 – DOU 1 de 26.02.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB