Basta o contribuinte comprovar a venda de insumos para fabricantes de fertilizantes.
Uma importadora de produtos químicos obteve, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o direito à alíquota zero de Cofins sobre matérias-primas para adubos e fertilizantes. Os conselheiros entenderam que basta ao contribuinte comprovar a venda de insumos para fabricantes desses produtos.
A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, é importante, segundo tributaristas, por afastar restrição imposta pela Receita Federal. Para o órgão, seria necessário comprovar a efetiva utilização das matérias-primas na fabricação de adubos e fertilizantes para ter direito ao benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins.
A discussão envolve o Decreto nº 5.630, de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.925, de 2004. O artigo 1º, inciso I, parágrafo 2º, diz que “a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados”.
No caso, a importadora de produtos químicos recorreu ao Carf depois de não conseguir validar compensações fiscais realizadas com créditos de Cofins – gerados pelo fato de considerar ter o direito à alíquota zero da contribuição social. Alegou que comercializa micronutrientes essenciais à fabricação de fertilizantes, como boro, zinco, cobre e molibdênio, e que “a fiscalização restringiu de forma indevida o alcance das normas que regulam o tema”.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, entendeu que “a intenção da legislação, ao conceder a alíquota zero é garantir que o referido benefício seja concedido na venda interna de insumos utilizados na produção de fertilizante, e, evidentemente, a comprovação se dá por forma muito mais simples do que a pretendida pela DRJ [Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal]”.
Para ele, a importadora de produtos químicos “produziu todas as provas que estavam ao seu alcance e que está comprovado nos autos que os adquirentes preenchem a condição de fabricantes de fertilizantes enquadrados no Capítulo 31 da TIPI [Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados], tendo obtido matéria-prima da recorrente”.
O contribuinte, acrescenta ele em seu voto, juntou aos autos declarações assinadas por clientes. Nelas, constam que os produtos adquiridos foram usados como insumo na produção de fertilizantes, contendo denominação social e CNPJ e notas fiscais de venda. “Entendo que a recorrente preencheu todos os requisitos legais para aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins disposta no artigo 1°, I, da Lei nº 10.925/2004”, diz (processo nº 10875.910251/2011-20).
Segundo o advogado Henrique Mello, sócio do escritório HMLAW, o Carf, no caso, considerou suficientes as provas produzidas pelo contribuinte. “A decisão traz mais segurança para quem é fornecedor de matérias-primas para adubos e fertilizantes” afirma ele, acrescentando que, no caso, o contribuinte ainda teve o cuidado de apresentar declarações dos adquirentes, que comprovavam que eram fabricantes e que utilizaram devidamente os insumos.
Para o advogado Caio Quintella, do Nader Quintella Advogados, “é uma excelente decisão”, que inaugura uma posição favorável aos contribuintes sobre um entendimento muito polêmico da Receita Federal na fiscalização do mercado de adubos e fertilizantes. “Entendeu-se no acórdão que há um excesso de exigência do Fisco, quando a legislação apenas exige que a mercadoria seja matéria-prima na fabricação de fertilizantes, ainda que em momento posterior da cadeia”, diz.
Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que não se manifestaria sobre o assunto.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTHUR ROSA — DE SÃO PAULO