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IRPF – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO CRÉDITO EM ESPÉCIE RECEBIDO POR PARTICIPANTE DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO, POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO

21 de março de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 37/2024 – DOU 1 de 21.03.2024.

A Solução de Consulta Cosit nº 37/2024 esclareceu que no encerramento do grupo de consórcio, o participante não contemplado que recebe seu crédito em espécie, cujo valor seja superior ao da soma das parcelas pagas, deve oferecer a diferença à tributação do Imposto de Renda, por consubstanciar acréscimo patrimonial, informando essa diferença como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual.

(Solução de Consulta COSIT nº 37/2024 – DOU 1 de 21.03.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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