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ACORDO PAULISTA: GANHA TODA A SOCIEDADE

9 de fevereiro de 2024

Ao ampliar a possibilidade de conformidade fiscal para os agentes econômicos, o Estado incrementa a sua arrecadação, reduz despesas judiciais e pode implementar e ampliar políticas públicas.

Com o lançamento do Programa Acordo Paulista (Lei nº 17.843/2023), o governo do Estado de São Paulo aperfeiçoa uma modalidade de negociação em que o Fisco dá ao contribuinte a oportunidade e possibilidades de pagar seu débito tributário, acabando com disputas custosas para toda a sociedade.

Com a nova lei, o arcabouço legal do Estado, que dá suporte à realização de transações, aproxima-se do modelo estabelecido pelo governo federal por meio da Lei nº 13.988/20 e alterações posteriores. A iniciativa oferece aos contribuintes inadimplentes, com débitos inscritos em dívida ativa estadual, de cerca de R$ 400 bilhões, uma oportunidade ímpar de regularizar seus débitos com o Fisco, mediante condições vantajosas e inéditas, capazes de impulsionar a regularização de débitos em larga escala.

Essa sistemática de transação de créditos de natureza tributária e não tributária nasceu no Estado de São Paulo no ano de 2020, por meio da Lei nº 17.293/20, como uma das medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

O programa se destaca pela flexibilidade, pelos benefícios substanciais e revela vários aspectos positivos. A abrangência de diversos tipos de débitos, incluindo multas e outros acréscimos legais, facilita o acesso à regularização a mais contribuintes. Ao mesmo tempo, há a possibilidade de obter descontos de até 70% sobre o valor total da dívida, o que incentiva, especialmente, aqueles com débitos de alto valor. O parcelamento em até 145 vezes, para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte e de até 120 meses para os demais devedores, é também um facilitador.

O Acordo Paulista ainda permitirá a redução da litigiosidade com a extinção de processos, diminuindo a carga sobre o sistema judicial. A utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente, bem como de precatórios, próprios ou de terceiros, e ainda de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS é positivo.

Também é destaque na lei paulista o artigo 43 e as cláusulas 7ª a 11ª do Convênio ICMS nº 210/2023, que trata dos contenciosos de relevante e disseminada controvérsia jurídica relativa aos juros incidentes sobre débitos inscritos. Ela estabelece para esses casos: descontos de 100% dos juros de mora e de 50% das demais parcelas, sem limite de redução da dívida, preservado o valor principal do imposto, com possibilidade de parcelamento em 120 meses.

A implementação eficaz do Programa Acordo Paulista, em especial da sua modalidade excepcional, ocorre até 30 de abril para efetivação dos acordos, conforme edital publicado. É desafiador para a administração pública, considerando que nessa adesão, o contribuinte tem a oportunidade de fazer ofertas de depósito judicial e créditos acumulados, com validação prevista para aproveitamento na transação. Essa possibilidade de utilização é vantajosa e levará a benefício mútuo, tanto ao credor do precatório, próprio ou adquirido de terceiros, quanto à Fazenda Pública. O Estado não será favorecido com a entrada integral dos valores devidos, mas, por outro lado, terá a redução de seu passivo decorrente de condenações judiciais.

Novos editais contemplarão outros tributos estaduais como IPVA (veículos) e ITCMD (herança), ampliando ainda mais a gama de contribuintes.

Isso demandará agilidade e comprometimento das equipes técnicas do poder público estadual, em especial da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na implantação dos procedimentos voltados à sua regulamentação, operacionalização e solução.

Os acordos de transação buscam a eficiência da cobrança do débito, pois dão término aos litígios judiciais, custosos a toda a sociedade. Além disso, o princípio da transparência está garantido, porque a celebração dessa negociação dá-se de forma isonômica e acessível aos contribuintes assegurados pela lei.

Quando tratamos de pagamentos de impostos ou obrigações tributárias, transformar o litígio em adesão é um ganha-ganha para todos. Isso significa colocar o cidadão na mesa de negociação com o Estado, oferecendo as condições necessárias e legais para o cumprimento do acordo. Ademais, todos os procedimentos para adesão são realizados on-line diretamente pelo cidadão. Com essa atitude, a administração pública aproxima-se do contribuinte, põe fim a brigas judiciais e simplifica a relação devedor e Estado.

O contribuinte, diante dessa oportunidade de adesão, deve avaliar quais são seus débitos e sua capacidade de pagamento. O estudo de cada caso concreto, com o apoio de equipes especializadas, se assim entender, ajudará a efetuar a transação ciente dos seus benefícios, riscos e implicações legais. O desfecho da negociação deve ser aquele vantajoso para ambos.

O programa se bem implantado e conduzido, com acompanhamento e aprimoramentos contínuos, poderá gerar impactos positivos para o Estado e para os contribuintes. Ao ampliar a possibilidade de conformidade fiscal para os agentes econômicos, o Estado incrementa a sua arrecadação, reduz despesas judiciais e pode implementar e ampliar políticas públicas.

Rodrigo Garcia e Mauro Ricardo Costa são, respectivamente, ex-governador de São Paulo e advogado; e ex-secretário da Fazenda dos Estados de São Paulo e Paraná e consultor tributário

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR RODRIGO GARCIA E MAURO RICARDO COSTA

 

 

 

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